Acórdão nº 01849/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007

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Resumo


I)- Consoante o disposto no n°. 1 do artigo 46° do CIRC, conjugado com o disposto nos art°s 17º, 36°., 23° do mesmo diploma, bem como com o art°. 21°., n°. 2, da Lei 106/88, de 17/09, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício deverão ser deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercidos posteriores. II)- Todavia, provando-se que a contribuinte foi tributada em determinado exercício através de correcções técnicas e com recurso a métodos indiciários, não são dedutíveis os prejuízos fiscais de exercícios anteriores e perde-se a possibilidade de reportar para os exercícios subsequentes os prejuízos fiscais correspondentes à matéria colectável fixada. III)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. IV)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código. V)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos

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Fragmento


Acórdão nº 01849/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que SOCIEDADE Q...DE CONSTRUÇÃO, LDª, COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao exercício do ano de 1993, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações: 1.- A douta sentença dá como provado que a impugnante na determinação de resultados em relação às obras adoptou o "critério do encerramento da obra, até 1992, inclusive e que em 1993 passou a utilizar o "critério da percentagem de acabamento", 2.- Aquele primeiro critério tinha como consequência o diferimento da tributação, resultante do diferimento da tribulação dos proveitos incorridos.

3.- Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 18º. e 19°. do CIRC a fiscalização tributária procedeu à correcção da imputação dos proveitos, custos e variação de produção para cada exercício.

4.- Em 1993 as correcções técnicas tiveram por base as correcções operadas nas vendas e na variação da produção das obras 5, 6 e 7, motivadas por aquele diferimento.

5.- Mas tais correcções técnicas não foram influenciadas pela imputação efectuada à obra 8.

6.- Em relação à obra 8 não foram efectuadas quaisquer correcções técnicas, tendo sido aceite a contabilização da contribuinte, agora já na observância do novo critério de imputação.

7.- Por outro lado, os custos imputados a 1989 foram neste exercício totalmente considerados, em resultado das reclamação graciosa e impugnação judicial deduzidas, conforme documentos juntos.

8.- Assim, não se verifica a existência de 8.985.841$00 de custos não imputados aos exercícios de 1989 ou aos de 1990 a 1993.

9.- Por isso, não se mostra fundamentada a existência de dúvida fundada, não se podendo concluir que os factos alegados pela impugnante põem claramente em dúvida a quantificação do facto tributário.

10.- Deve ser dado como provado que a contribuinte no exercício de 1993 foi tributada com recurso a métodos indiciários, pelo que não há lugar, neste exercício, ao reporte de prejuízos de anos anteriores.

11.- A douta sentença fez errado julgamento da matéria de facto por ter considerado factos, como provados, que não influíram na determinação da base tributável e fez errada aplicação e interpretação dos artigos 18°., 19°. e 46°., n°. 2 do CIRC e artigo 127°. do Código de Processo Tributário, que assim foram violados.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exª. s deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença e substituição por decisão que julgue a impugnação improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

Houve contra-alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado e nas quais a recorrida conclui: 1 - A Douta Sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, dando como provados todos os factos resultantes da prova produzida em função das testemunhas inquiridas e da prova documental anexa ao processo.

2 - A Douta Sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.

3 - Em 1993, a impugnante já cumpriu na sua contabilidade com o disposto no artigo 19° do CIRC.

4 - As correcções técnicas levadas a cabo pela Fiscalização e subjacentes à nota de liquidação impugnada foram feitas de forma deficiente, verificando-se manifesto erro de quantificação e violação expressa do disposto nos artigos 15°, 17°, 18°, 19° e 46° do CIRC.

5- Como as correcções técnicas não são correctas, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo.

6 - Era imperativo que a Fiscalização apurasse a demonstração dos resultados e a determinação do lucro tributável para os cinco exercícios fiscalizados de acordo com o critério da percentagem de acabamento, o que não aconteceu no presente caso.

7- A fiscalização em manifesto desrespeito da legislação aplicáv...

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