Acórdão nº 00424/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
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Resumo
Apurada por métodos indirectos a matéria colectável em sede de IVA, cabe à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos requisitos legais que legitimam esse método e o respectivo critério de quantificação e ao contri-buinte o ónus da prova da quantificação.
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Fragmento
Acórdão nº 00424/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "P..., Ldª", pessoa colectiva ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e IRC dos exercícios de 1991 a 1994 e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A decisão recorrida é nula nos termos do art° 668° n° 1 alínea d) do CPC por não ter conhecido da questão colocada nos artigos 83° e 84°da p.i.; B) O acto tributário é ilegal, ilegalidade de que o tribunal ad quem deve conhecer por substituição pois havendo o fisco feito uma fixação do volume de transacções derivadas de prestações de serviços em cada um dos anos e estando elas sujeitas à taxa de 16% ou 17% (depois da Lei n.° 2/92, de 9/03 ou antes), haveria de ter calculado o IVA relativo a elas a estas taxas e aplicar o critério do Despacho Normativo n.° 106/85, de 14 de Novembro apenas às res...
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