Acórdão nº 01582/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007
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Resumo
I)- Num universo de não se sabe quantos trabalhadores, dizer-se sobre eles que,"alguns" dos mapas, "nomeadamente" por falta da data da visita, a sociedade distribuía "aos seus trabalhadores" senhas, "quando os trabalhadores se deslocavam", "por vezes" ou "determinados trabalhadores", são afirmações de conteúdo tão vago e genérico que se fica sem saber se é muito ou pouco, mais ou menos pelo que para a clareza da decisão, deveria ter sido concretizada a situação do impugnante, a qual, como premissa do silogismo efectuado, deveria ter sido também indicada. II)- Impunha-se, para efeito de controle pelo destinatário sobre a veracidade dos fundamentos, que, em relação a cada um dos trabalhadores, fossem concretizadas e quantificadas todas aquelas situações e se explicasse através duma exposição sucinta porque é que as mesmas justificavam as correcções. Doutro modo, não são explicados os fundamentos de facto e de direito da decisão que, assim, não é clara, não permitindo, através dos seus termos, que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, nem suficiente, por não possibilitar ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e muito menos congruente, pois a decisão não constitui conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não envolvendo entre eles um juízo de adequação. III)- Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado. Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados. IV)- Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia da lei ( cfr. nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77), significa que, relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia. V)- Perante o que se conclui que a decisão motivada nos termos descritos em I) não indica, com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a liquidação. VI)- A fundamentação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que os não suportam, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação e, consequentemente, qualquer das suas funções que são as de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão
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Fragmento
Acórdão nº 01582/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- R..., com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2001, concluindo assim as suas alegações: 1°) O acto tributário impugnado não está suficientemente fundamentado; 2°) Na verdade, meras e genéricas afirmações tais como "alguns" mapas de deslocações, sem referir ou indicar quais, não consubstancia uma correcta fundamentação; 3°) Do mesmo modo, indicação de que ''por vezes" alguns mapas não têm a assinatura do trabalhador, consubstancia uma irregular fundamentação, por não se indicar quais os mapas e os valores em causa; 4°) A indicação de que "determinados" trabalhadores estariam no mesmo dia e na mesma hora em locais diferentes, consubstancia, também, uma fundamentação incompleta, por não se indicar se é o caso ou não do ora recorrente; 5°) Ao contrário, portanto, do que foi considerado na douta sentença recorrida, o acto tributário impugnado não está suficientemente fundamentado, sendo, portanto, ilegal; 6°) A douta sentença recorrida int...
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