Acórdão nº 01581/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. K...- Produtos Plásticos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte gue julgou improcedente as reclamações deduzidas contra os actos praticados no processo de execução fiscal pelo Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu Sentença nos termos da qual decidiu julgar parcialmente procedente as reclamações apresentadas pela ora Recorrente dos actos de compensação praticados, a 6 de Dezembro de 2005 e a 26 de Junho de 2006, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, nos termos dos quais foram aplicados para pagamento da quantia exequenda e acrescidos, respectivamente, os montantes de EUR 151.933,76 e EUR 21.633,43; B) Uma análise atenta do teor da parte dispositiva da Sentença em referência permite concluir que a pretensão da ora Recorrente em sede do processo apenso de reclamação n.º 828/06.8BEALM deduzida da compensação, a 26 de Junho de 2006, do montante de EUR 21.633,43 - foi julgada integralmente procedente, sendo a Administração Tributária condenada à restituição de EUR 21.633,43, acrescido de juros indemnizatórios; C) Deste modo, delimita-se o objecto do presente recurso de acto jurisdicional à aferição da acuidade do juízo constante da Sentença recorrida sobre a pretensão da ora Recorrente expressa em sede do processo de reclamação n.º 225/06.5BEALM - deduzida da compensação, a 6 de Dezembro de 2005, do montante de EUR 151.933,76; D) Da análise da parte dispositiva da Sentença recorrida, constata-se que nada é expressamente referido quanto à pretensão da ora Recorrente em sede da reclamação n.º 225/06.5BEALM, facto que consubstanciará uma inadmissível omissão de pronúncia, atento o disposto no artigo do artigo 660.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, enfermando nessa medida o acto jurisdicional em referência de nulidade nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual se invoca para os devidos efeitos legais e não poderá deixar de ser sindicada por parte desse Douto Tribunal; E) Não obstante, da análise da parte dispositiva da Sentença recorrida parece tacitamente resultar que a pretensão da ora Recorrente em sede do processo de reclamação n.º 225/06.5BEALM terá sido mesmo julgada improcedente, o que se retira nomeadamente da condenação da Recorrente em custas na proporção do seu decaimento - sendo certo que a pretensão em sede do processo n.º 828/06.8BEALM foi julgada integralmente procedente - e, bem assim, da afirmação genérica de que a reclamação foi julgada, apenas, parcialmente procedente; F) Por outro lado, do sentido e teor integral da Sentença recorrida parece resultar ter a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerado existir uma inutilidade superveniente da lide relativamente à pretensão da ora Recorrente em sede do processo n.º 225/06.5BEALM, na sequência do reembolso à Recorrente do montante de EUR 105.731,41; G) De todo o modo, quer se entenda que a pretensão da ora Recorrente quanto à reclamação n.º 225/06.5BEALM foi julgada improcedente, quer se entenda ter a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerado a análise da mesma prejudicada por inutilidade superveniente, a Sentença recorrida padece de erro de apreciação dos respectivos pressupostos de facto e de Direito; H) Desde logo, a Sentença recorrida desconsiderou inadmissivelmente o facto de a totalidade do crédito da ora Recorrente referente ao reembolso de IRC do exercício de 2004, no montante EUR 151.933,76, ter sido compensada em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, a 6 de Dezembro de 2006, não obstante a notificação do acto de compensação indicar erroneamente que parte daquele montante - EUR 24.108,30 - havia sido compensado em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200501126148; I) Tal facto resulta provado nos autos através de certidão de fundamentação de facto e de Direito da decisão de restituição do montante de EUR 105.731,41, junta pela ora Recorrente à exposição por si apresentada em juízo a 7 de Setembro de 2006 como documento n.º 18, gozando de força probatória plena nos termos dos artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do CC; J) Por outro lado, a Sentença recorrida desconsiderou ainda um outro facto relativo à existência de duas compensações operadas em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607 em momento anterior à compensação do montante de EUR 151.933,76, determinadas a 23 de Dezembro de 2002 e a 14 de Setembro de 2005, nos montantes, respectivamente, de EUR 428,40 e EUR 59,20; K) A existência de tais compensações foi demonstrada em sede dos presentes autos através de informação expressa nesse sentido pela a Administração Tributária - cfr. fls. 244 e 246 dos autos -, tendo igualmente sido invocada pela ora Recorrente mediante exposição por si apresentada em juízo a 17 de Agosto de 2006; L) Finalmente desconsiderou ainda em sede de matéria de facto a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que a certidão de dívida n.º 2000 000015863 que constitui o título executivo em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607 foi lavrada com base no alegado não pagamento da liquidação de IRC n.º 1999 2310143379, de 2 de Outubro de 1999, no montante de EUR 116.989,57, e não na liquidação de IRC n.º 20068310033910, de 7 de Junho de 2006, no montante de EUR 45.543,94; M) Tal facto resulta inequivocamente demonstrado desde logo através da análise do teor da referida certidão de dívida n.º 2000 000015863 - cfr. pág. 6 do documento 6 junto à resposta do Representante da Fazenda Pública apresentada em 31 de Março de 2006 -, resultando igualmente o teor da liquidação de IRC n.º 2006 8310033910, de 7 de Junho de 2006, cabalmente demonstrado - cfr. documento n.º 3 junto à exposição apresentada pela ora Recorrente a 14 de Agosto de 2006 bem como documento n.º 15 junto à exposição apresentada pela ora Recorrente a 7 de Setembro de 2006; N) A desconsideração dos factos supra referidos não pode deixar de ter implicações na decisão da causa, uma vez que da mesma decorre, inevitavelmente, quer um erro sobre o montante da quantia exequenda e acrescido efectivamente em dívida à data da compensação operada a 6 de Dezembro de 2005, quer um erro sobre a importância indevidamente compensada e que portanto não poderá deixar de ser restituída à ora Recorrente, acrescida de juros indemnizatórios; O) Acresce que, da desconsideração dos limites impostos pela certidão de dívida n.º 2000000015863 e, concretamente, da aceitação de que o montante da dívida exequenda em sede dos autos de execução fiscal n.º 2208200001032607 correspondia, à data da compensação operada a 6 de Dezembro de 2005, àquele que resulta da liquidação n.º 2006 8310033910, de 7 de Junho de 2006, decorre uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.º do CPPT, arguível até ao trânsito em julgado da decisão final e de conhecimento oficioso, o que se invoca para os devidos efeitos legais e não poderá deixar de ser sindicado por parte desse Douto Tribunal; P) Por outro lado, atenta a factualidade decorrente do acervo documental junto aos autos - cfr. pontos 7, 10, 11 e 12 da fundamentação de facto da sentença recorrida -, é inequívoca a...

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