Acórdão nº 02024/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
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Resumo
1. A providência cautelar preliminar, instaurada já quando decorrido o prazo sem que tenha sido instaurado o processo principal de que seja dependente, conduz à extinção da instância por caducidade do direito de acção - artº 123º nº 1 a) CPTA. 2. Salvo excepção de lei expressa, a impugnação de actos administrativos nulos ou juridicamente inexistentes não está sujeita a prazo, podendo ser deduzida a todo o tempo - artº 58º nº 1 CPTA. 3. O acto eivado de vícios cuja sanção cominada seja a anulabilidade e a nulidade, apenas pode ser impugnado a todo o tempo no que tange às ilegalidades geradoras de nulidade. 4. O termo ad quem do prazo de caducidade do direito de acção cautelar, estatuído no artº 123º nº 1 a) CPTA, por reporte ao prazo de 3 meses para impugnação de actos anuláveis do artº 58º nº 2 b) do mesmo Código, é contado da respectiva notificação, nos termos do disposto em sede adjectiva cível, artº 144º nº 4 CPC, submetido à regra da continuidade e susceptível, se for o caso, de suspensão em férias judiciais.
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Fragmento
Acórdão nº 02024/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Alan ... e Hazel ..., casados entre si, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dela vêm recorrer, concluindo, em síntese, como segue: 1. A sentença recorrida indeferiu o procedimento cautelar dos recorrentes por considerar que a mesma está sujeita a prazo de propositura de três meses, contados a partir da datada notificação ao interessado, mesmo que esteja em causa um acto nulo, o qual, em obediência ao art°58° do CPTA pode ser impugnado a todo o tempo; 2. A sentença recorrida fundamenta a sua decisão, entre outros, nos Acórdãos números TCAS, datado de 19.09.05, recurso n° 00984/05,TCAS, datado de 29.09.2005JCAS, datado de 06.10.2005, recurso n° 1042/05, deste Tribunal, os quais perfilham a tese da caducidade de tais providências cautelares, no que ...
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