Acórdão nº 01959/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
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Resumo
Tem natureza jurídica antecipatória a providência requerida no sentido da intimação de uma Câmara Municipal a abster-se de levar à prática o efeito jurídico do acto administrativo pelo qual se ordena a demolição de construções abarracadas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 01959/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Alda ...e outros, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida Pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vêm recorrer, conclundo como segue: 1. A presente providência tem carácter conservatório, porquanto o que os requerentes pretendem é conservar, manter, preservar as suas precárias habitações.
2. Assim sendo, o "fumus boni júris" nesta particular situação que se integra na alínea b) do art. 120 do C.P.T.A., circunscreve-se a um mero indício de existência do direito. 3. E ele existe inequivocamente na dimensão especialíssima do direito à habitação na vertente de não ser arbitrariamente privado do local em que se reside. 4. Assim sendo, a sentença recorrida errou ao qualificar a providência como antecipatória e ao exigir uma probabilidade séria de procedência da acção principal. 5. Que obviamente existe na perspectiva dos recorrentes conquanto não seja essa a questão fundamental a discutir neste específico patamar processual. 6. O que aqui se exige é pura e simplesmente um indício de existência de direito. 7. Que é evidente, constitucional, básico e configura para além de tudo isso, um elementar direito humano. * A Requerida contra-alegou, concluindo como segue: a) Está em causa nos autos um aglomerado de barracas instalado em espaço público entre as quais se encontram as que os requerentes ocupam para sua habitação, cuja demolição o Município requerido pretende promover, tendo, para o efeito, anunciado, através de edital, a sua isenção de proceder a tal demolição; b) Nenhumas dúvidas existem de que a situação dessas barracas é ilegal, quer por se tratar de uma ocupação ilícita do espaço público, quer por, a considerarem-se as mesmas como construções, não terem sido previamente licenciadas nem serem passíveis de legalização; c) Nenhumas dúvidas também existem de que o Municíp...Resumo do conteúdo do documento.
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