Acórdão nº 01122/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - S... - Turismo, SA, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si instaurada por dívida de contribuição autárquica do ano de 1998 no montante de 13.102.915$00, recorre da mesma pretendendo a sua revogação nessa parte e que seja apreciada a matéria controvertida e declarada a nulidade dos actos de liquidação da CA de 1998 sendo totalmente anulada a dívida exequenda.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A) - A sentença da Meretíssima Juiz do Tribunal "a quo" não teve em consideração toda a matéria de facto constante dos autos; B) - Releva neste âmbito a actuação da Administração Fiscal - Serviço de Finanças ... - na liquidação da Contribuição Autárquica à recorrente no ano de 1998 à semelhança dos anos de 1995 e 1996, descrita nos capítulos II, III e IV destas alegações, e o Despacho daquele Serviço de Finanças datado de 2 de Julho de 2002 junto aos autos a fls. 230 e 231.

  1. - Da matéria de facto constante dos autos, se conclui que a recorrente, só na pendência deste processo de Oposição veio a tomar conhecimento do Despacho proferido em 2 de Julho de 2002 pelo Serviço de Finanças ..., o que afasta a conclusão da Meritíssima Juiz de Primeira Instância quando decide não tomar conhecimento do objecto da oposição na parte em que entendeu estar em causa a legalidade em concreto, e não haver lugar à convolação destes autos num processo de impugnação judicial por estar ultrapassado o prazo de impugnação judicial.

  2. - De facto nunca foi ultrapassado o prazo de impugnação tendo em consideração que foi, em 2 de Julho de 2002, já na pendência deste processo, que o Serviço de Finanças ... se veio pronunciar sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 29 de Setembro de 1996.

    (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto e fls. 230 e 231 dos autos.) Data em que a oponente vem a ter conhecimento do Despacho e por isso se enquadra no disposto no artigo 102° n°l alínea f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. - A Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre a questão da não sujeição da recorrente a Contribuição Autárquica, o que, nos termos do artigo 125° do C.P.P.T. conduz à nulidade da Sentença por omissão de pronuncia.

  4. - Na Sentença existe também uma contradição entre os fundamentos e a Oconstitui causa de nulidade da sentença, (artigo 125° do C.P.P.T.) e (cfr. alíneas G) e H) e fls. 230 e 231 dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT