Acórdão nº 01412/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2006

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Resumo


1.- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. 2.- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. 3.- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. 4.- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou seja, o facto de na sentença não ter sido ou não ter sido considerada dada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. 5.- Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 6.- Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 7.- Havendo a AT seguido o adoptado o procedimento da avaliação directa quando estavam reunidos os pressupostos para aplicação do método indirecto e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no artº 91º e ss da LGT, o acto de avaliação e o respectivo quantum consolidava-se, tornando indiscutí­vel os seus eventuais vícios. 8.- Devendo ser aplicada a avaliação indirecta, tal impunha o esgotamento do meio administrativo de revisão e, assim, a conduta da AT não permitiu ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão nos termos do artº 91º da LGT, o que também inquina o acto tributário impugnado.

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Fragmento


Acórdão nº 01412/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2006

I.- RELATÓRIO 1.1 M... - ..., SA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA relativo aos exercícios dos anos de 1996, 1997 e 1998.

1.2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1ª.-A Administração Tributária procedeu à revisão da matéria colectável objecto da presente impugnação, qualificando o seu procedimento como correcções meramente aritméticas; 2.a O Tribunal a quo requalificou o mesmo procedimento da Administração Tributária designando-o de correcções técnicas; 3.a A douta sentença não fundamenta, ou seja, não explicita, quanto ao caso concreto, porque razão qualifica as correcções em causa como correcções técnicas; 4.a Nem, tão pouco, justifica a razão porque aplica este método na situação em apreço, atento o tipo de correcções efectuadas pela Administração Fiscal.

5.a Nem, sequer, retira qualquer consequência da qualificação que efectua como correcções técnicas, das correcções efectuadas pela Administração Fiscal, designadamente, não procede à análise, à aceitação ou rejeição da matéria colectável indicada pela Impugnante, ora Recorrente; 6.a Tal como não se pronuncia acerca da preterição de uma formalidade essencial; a impossibilidade de reclamação para a Comissão de Revisão.

7.a Como consequência dos vícios da sentença, atrás referenciados, o acto tributário, confirmado pela douta sentença de que ora se recorre, tradu­zido nas liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, efectuadas pela Administração Fiscal e que constituem o objecto da presente impugnação, enferma de vários vícios que inquinarão a sua validade e legalidade, conforme abaixo se explicitará.

8.ª O contribuinte impugnou e produziu prova quanto ao excesso de quantifi­cação da matéria tributável; 9.a Demonstrou que a sua contabilidade se encontra organizada nos moldes legalmente exigíveis, pese embora a alegada falta de elementos analíticos ou de gestão, os quais, todavia, não são legalmente exigíveis; 10.a Demonstrou que os diferentes rácios utilizados pela Administração Tribu­tária não são adequados ao seu processo produtivo; 11.ª Demonstrou que a relação entre perus do dia adquiridos e o número de aves alojadas (aptas para reprodução) sofre quebras por mortalidade que não podem ser desprezadas; 12.a Demonstrou que a relação entre o número de aves alojadas e o número der aves produzidas no final do ciclo produtivo é a adequada ao resultado real e constante da contabilidade; 13.a A Administração Fiscal não fundamentou os rácios utilizados e a sua adequabilidade ao processo produtivo da Impugnante, ora Recorrente, na medida em que os mesmos resultam directamente da análise efectuada numa, e só numa, outra empresa do ramo, e na qual, ademais, se pratica um processo produtivo reduzido à produção de perus do dia; 14.a Os rácios utilizados pela Administração Fiscal resultam da análise de um processo produtivo de uma só fase, a da produção de perus do dia; 15.a Foram aplicados ao número de perus do dia adquiridos pela Impugnante, ora Recorrente, em vez de ao número de aves alojadas (aptas para repro­dução); 16.a Omite-se a mortalidade acrescida pelo prolongamento do processo de produção com as fases da recria e da engorda; 17.a A Impugnante, ora Recorrente, demonstrou que o resultado constante dos seus registos contabilísticos é o real; 18.a A douta sentença recorrida ignorou, pura e simplesmente, a prova, desig­nadamente a testemunhal, produzida quanto ao excesso de quantificação da matéria tributável; 19.a A Impugnante, ora Recorrente, juntou documentos e arrolou testemunha -cujo depoimento consta de fls. 283 a fls. 295 dos Autos - mediante o que produziu, em seu modesto entender, prova inteiramente favorável às suas pretensões, ou seja, de que o resultado contabilístico corresponde ao resultado real da actividade desenvolvida nos anos em causa nos Autos.

20.a Todavia, apenas um facto, e unicamente caracterizador da actividade desenvolvida pela Impugnante, ora Recorrente, resultou provado a partir dos elementos carreados para os Autos! 21.ª No entanto, a douta sentença não fundamenta, nem justifica, a falta de valoração atribuída à pro...

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