Acórdão nº 01471/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: P..., S.A., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 23.9.2005 (fls. 1078-1083), aclarada em 18.10.2005 (fls. 1320), pela qual foi mantida a providência cautelar decretada em 22.8.2005.

Invocou para tanto que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de acto previsto na lei e prática de acto não admitido, bem como por omissão de pronúncia; isto para além de defender a existência de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação de normas legais que, devidamente aplicada e interpretadas, no seu entender, deveriam ter levado à rejeição dos pedidos ou ao seu indeferimento.

Contra-alegaram as Recorridas, F..., S.A, e A..., S.A., defendendo a manutenção do decidido na 1ª Instância.

O Ministério Público sustentou que o recurso deveria ser admitido apenas a final, no termo do processo cautelar, questão esta que ficou ultrapassada com o despacho de fls. 2474.

*Cumpre decidir.

*São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente e que definem o objecto do seu recurso:

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no âmbito do Proc. n.° 940/05.0BEBRG, datado de 23.09.2005, após aclaração do mesmo por despacho de 18.10.2005. Esse despacho de 23.09.2005 veio tornar definitiva a providência provisória decretada por despacho de 22.08.2005, consubstanciada na suspensão do procedimento concursal designado por "Concurso Público internacional para a constituição de direito de superfície em subsolo, tendo por objecto a concepção, construção e exploração do parque de estacionamento (PI), localizado nos terrenos do antigo campo de bola do INATEL, junto ao miradouro do Pau de Bandeira, na cidade de Albufeira, incluindo ainda a concepção e construção de um conjunto de espaços comerciais e do espaço público e infra-estruturas envolventes ao parque de estacionamento"; B) No âmbito do concurso público referido, e em sede de Acto Público a Comissão que presidia ao mesmo deliberou sobre a admissão das propostas, tendo admitido sem reservas a proposta do Concorrente n.° 2 (ora Contra-Interessadas) e tendo rejeitado a proposta e, em consequência, excluído o Concorrente n.° 2 (as ora Recorridas), por a proposta desta exceder o prazo máximo permitido para execução de todos os trabalhos objecto do concurso. Desta decisão, as ora Recorridas vieram a apresentar reclamação e posteriormente recurso hierárquico, vindo ambos a serem indeferidos; C) As ora Recorridas vieram a apresentar um pedido de medidas cautelares, ao qual cumularam pedidos provisórios, dando origem ao presente processo de recurso, em vista da deliberação de decretamento provisório dessas medidas, decretado por despacho judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 22.08.2005 e sem prévia audição da Entidade Requerida, ora Recorrente, altura em que a esta foi dada a possibilidade de se pronunciar nos termos do art. 131. °, n.° 6 CPTA, o que fez e em tempo. Posteriormente à pronúncia da Entidade Requerida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé vem a deliberar, por despacho datado de 23.09.2005, pelo decretamento a título definitivo das medidas provisórias, mais afirmando que o fazia por a Entidade Requerida e ora Recorrente não se ter pronunciado ou pronunciado em tempo, nos termos do art. 131. °, n.° 6 CPTA, com o que deveria aceitar o que fora referido pelas requerentes; D)O presente recurso jurisdicional vem impugnar esse despacho de 23.09.2005, pelo qual se tomou definitiva (confirmou) a decisão de aplicação das medidas provisórias decretadas contra a ora Recorrente, na versão da mesma resultante da aclaração produzida pelo Tribunal a quo, a pedido da Recorrente, em vista do dúvida que os termos do mesmo lançavam acerca do motivo pelo qual a sua pronúncia, nos termos do art. 131.°, n.° 6 CPTA, não havia sido considerada. O Tribunal esclareceu, afirmando que se tratara de lapso devido a confusão entre processo físico e virtual, concluindo pela irrelevância desse lapso, em vista da não obrigatoriedade em obter a posição que a ora Recorrente e aí Entidade Requerida pudesse ter, ou o relevo se essa exercesse essa faculdade de pronúncia, ao Tribunal ao abrigo do referido preceito; E) A decisão recorrida padece de uma nulidade, por omissão de acto e formalidade prevista na lei, já que não foi levada em conta a pronúncia que a Entidade Requerida expendeu e apresentou em juízo, nos termos do art. 131. °, n.° 6 CPTA sendo um seu direito processual, para fins de efectivação do contraditório e do cumprimento do citado preceito do CPTA que o Tribunal aprecie essa posição, ainda que considere a mesma não proceder; F) Reconhece a decisão recorrida, na resposta ao pedido de aclaração que não havia, de facto, entrado em linha de conta com a pronúncia da Entidade Requerida e admite não o ter feito, também, após conhecer do lapso, com o que não sanou a nulidade, a qual influenciou o exame e a decisão da causa, por o despacho recorrido assumir que estava a tornar em definitivo o que decidira antes (decretamento provisório) por ausência de oposição da Entidade Requerida, ora Recorrente, o que, seguindo a lógica constante dos termos da decisão, poderia ter levado a resultado distinto, soubesse o Tribunal da oposição apresentada pela Recorrente. Assim não tendo sucedido, há lugar a uma nulidade do despacho recorrido que deve conduzir V. Exas. a decidir ex nuovo o pedido de decretamento provisório, ou, se assim não entenderem, a promoverem a baixa dos autos para nova decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, quanto à matéria do decretamento provisório, nos termos do art. 669. °, n.° 3 e 677º do CPC; aplicados nos termos do art. 140º do CPTA; G) Idêntica nulidade se deve assacar da circunstância de terem sido convidados a pronunciarem-se as requerentes, nos termos do art. 131. °, n.° 6 CPTA, quando, nitidamente essa faculdade só assiste e foi criada em proveito dos requeridos e dos contra-interessados, para que estes possam efectivar o contraditório, relativamente a uma decisão que lhes seja aplicada, mais a mais quando sem prévia audição, como foi o caso. A prática de um acto ou formalidade como este, o qual a lei não prevê, implica igualmente a nulidade nos termos legais vistos, por desafiar a letra de lei e o princípio de igualdade de armas na vertente da igualdade de oportunidades perante o Tribunal, com o que deve ser declarada por V. Exas., nos termos legais já vistos e com consequências semelhantes àquelas resultantes da nulidade anteriormente observada; H) Persistem ainda questões prévias (excepções dilatórias) que erroneamente não foram analisadas previamente ao decretamento de medidas provisórias ou, na instância, à sua confirmação e aquisição de carácter definitivo pelas mesmas, e que, fossem analisadas pelo Tribunal recorrido, obrigariam à rejeição de tal pedido, pelo carácter preliminar que a sua análise tem sobre o mérito. A primeira dessas questões prévias prende-se com a inadmissibilidade dos pedidos de decretamento provisórios feitos pelas requerentes e ora Recorridas, já que a disciplina do decretamento provisório provêm do art. 131. ° CPTA, quando a matéria de medidas cautelares em matéria de actos praticados no âmbito de procedimentos pré-contratuais está prevista no art. 132. ° CPTA, excluindo-se a cumulação entre ambos os preceitos, como é próprio das disposições particulares dessa secção do CPTA. Esta posição apresenta-se bem documentada em jurisprudência e doutrina, devendo acarretar a decisão de revogação do despacho recorrido por V. Exas., com consequente rejeição dos pedidos provisórios; I) Outrossim se diga a propósito da questão prévia da ausência de interesse em agir ou inidoneidade do pedido cautelar, a qual provoca também a falência dos pedidos provisórios, já que as requerentes nunca solicitaram a suspensão do acto que determinou a sua exclusão do procedimento, mas apenas a paralisação dos termos posteriores do procedimento pré-contratual, assim deixando em vigência e eficácia o acto que as excluiu e que, por esse fundamento, retira efeito útil aos pedidos provisórios e cautelares (porque semelhantes em natureza) que se encontram a fazer, não conseguindo com o que pretendem atingir, que é a possibilidade de ainda virem a ser adjudicatários, como referem nos requerimento inicial ser o objectivo que perseguem. Desta forma, requer-se a V. Exas. que revoguem a decisão recorrida e a substituam por outra onde declarem a ausência destes pressupostos processuais, com a consequente absolvição da instância da ora Recorrente quanto aos pedidos de tutela provisória; J) Numa análise dos requisitos para apreciação do mérito da medida cautelar, e não obstante as requerentes não referirem, com precisão, o critério segundo o qual pretendem ver apreciados os seus pedidos cautelares e bem assim os seus pedidos provisórios, nem se o pretendem ao abrigo do art. 120. ° CPTA ou ao abrigo do art. 132. ° CPTA temos que, cumpre conhecer em primeiro lugar, e de modo a abarcar todas as possibilidades, o fumus boni iuris. Também no quadro do art. 131. ° CPTA -fosse este aplicável - interesse observar a ilegalidade que as requerentes assacam ao acto por estas impugnado, atento o conceito de especial urgência aí presente. No centro da invocação de ilegalidade, feita pelas requerentes e aqui Recorridas está a sua reivindicação contra a exclusão de que foi objecto (mas cuja suspensão não pediu, nem resulta da suspensão dos termos do procedimento por essa ser apenas de alcance para futuro). Sustentam que não violaram os termos concursais, quando apresentaram um prazo de execução dos trabalhos a concurso superior àquele previsto (330 dias) e entendem que o art. 94.°, n.° 2, alínea e), ponto iii) do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março não autoriza a exclusão praticada; K) Observados os termos dos documentos...

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