Acórdão nº 01290/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.- A...& B..., LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmª. Juíza do TAF de Almada, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA do montante global de € 12.309.622, concluindo assim as suas alegações: 1. O âmbito do recurso compreende matéria de direito e de facto, e como tal é competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo.
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- A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao não tomar posição sobre questões que devia conhecer, suscitadas pela parte, nem decidindo explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, é nula por omissão de pronúncia a coberto da alínea d) do n.° 1 do art.° 668° CPC, em obediência à jurisprudência firmada nos Acórdãos n° 122/02, de 24/10/02, n.° 21293, de 19-03-97, e n.° 21901, de 13-5-98, todos do STA, o que a afecta irremediavelmente ao nível da sua validade formal.
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- De harmonia com a jurisprudência sufragada pelos Acórdãos 46002 de 31/10/01 e 228/02 de 29/05/02 do STA, o aresto recorrido enferma de nulidade, ao abrigo do art.° 125° do CPPT, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, ao nele ser omitido o exame crítico das provas exigido pelo n.° 3, do art.° 659° do C.P.C e produzida por outro lado prova sobre pontos da matéria de facto controvertidos.
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- As facturas não foram pagas como resulta da sentença transitada em julgado em 30/05/97, exarada pelo Tribunal do Círculo do Barreiro, ao contrário do que defende o tribunal a quo.
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- Não pode ser liquidado imposto assente nas meras opiniões do relatório designadamente dos pontos 3.2.2 e 3.2.3 que aludem ao depoimento prestado em auto de declarações, por um ex-sócio da C..., Lda., 6.- A certeza que deve revestir o acto tributário, não permite que seja desencadeado com base em facto tributário presumivelmente assente em auto de declarações, inconsistente e ambíguo que refere expressamente que "tem conhecimento da dívida.., mas também tem conhecimento por intermédio de outras pessoas, de que a dívida foi saldada mediante a entrega de um terreno" 7.- A douta sentença recorrida não pode num juízo de prognose, concluir que a transmissão de imóvel teve como contraprestação e por conta, a cedência onerosa de cortiça que o recorrente efectuou à devedora, enquanto empresário individual e, na qualidade de sócio - gerente de determinada sociedade comercial.
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- Se porventura se aceitasse a posição da recorrida, ter-se-ia de concluir que existia " Dação em Cumprimento", contemplada no art. 837° do Código Civil, e que estaria votada ao insucesso a tese propugnada pela Fazenda Publica 9.- A "Dação em cumprimento", ou em "pagamento", de alguma dívida implica a obrigação da entrega de determinado bem, com a finalidade única, do pagamento dessas dívidas.
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- Como corolário, exonera o devedor pela entrega de coisa diversa da que for devida, ou por outros termos, a transmissão de móveis ou imóveis do devedor directamente para o seu credor, para solver o seu débito.
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- A sentença recorrida não pode estabelecer ligações inexistentes, quando é certo que a transmissão do imóvel não se processou directamente da devedora para a recorrente, porque nem o terreno era propriedade desta, nem veio à posse do titular do crédito para pagamento de dívidas.
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- Há também omissão de pronúncia quando a sentença recorrida não analisa a questão conexionada com o eventual momento em que se considera praticado o hipotético facto tributário, e com a indevida relevância dada para o efeito ao substabelecimento duma procuração forense.
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- Na "Procuração" (art.° 262° e sgs C.C.) os poderes atribuídos são de mera representação, e ainda que esta seja irrevogável por determinado tempo, o procurador não assume poderes que lhe permitam entrar na posse.
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- 0 ora recorrente tinha direito à dedução e reembolso do IVA respeitante aos créditos considerados incobráveis, quando foi decretada a falência da C..., Lda., de acordo com o art.º 71° n.° 8 do CIVA.
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- Em obediência à norma plasmada no art. 100 n° 1 do CPPT resulta a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, pelo que o acto tributário deveria ter sido anulado pela entidade recorrida.
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- A sentença do tribunal a quo, assenta em erróneos pressupostos de direito ao apreciar a questão de direito, à luz do art.° 71° n.° 8 do CIVA.
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- Este preceito apresenta ao intérprete uma dupla perspectiva, ao nível dos pressupostos, não cumulativos.
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- A dedução do imposto tanto pode respeitar: "a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas; OU a créditos de falidos ou insolventes quando for decretada a falência ou insolvência" 19.- Decretada a falência da C..., Lda., preenche-se o pressuposto disjuntivo contido no art.° 71 n.° 8 do CIVA, que autoriza a dedução do imposto.
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- Não era obrigatório intentar processo para reclamação de crédito, em que a recorrente só suportaria as despesas inerentes a uma acção inexequível na sua génese, sendo realidade sobejamente conhecida que o património da falida era insuficiente para a satisfação do crédito.
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- A doutrina da Administração que a vinculava, refere no Ofício - Circulado 35490, de 15.04.88, do SAIVA, que "a regularização prevista no n.° 8 do art. °71° do Código do IVA poderá ser efectuada, logo que tenha sido decretada a falência ou insolvência" (in CIVA anotado e comentado - F. Pinto Fernandes pág. 745 edição Eugénio Branco Lda).
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- A sentença recorrida chama à colação o Acórdão do TCA Norte de 07/10/04, Processo n.° 106/04, quando este refere que a dedução referente a créditos incobráveis só é admitida no quadro do art.° 71 n.° 8 ao sujeito passivo, "desde que demonstre ter realizado as diligências necessárias à satisfação do crédito sem o ter conseguido, por motivos que lhe não são imputáveis" (sic).
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- E a alegante tudo fez para satisfazer o crédito em respeito pela jurisprudência supra, 24.Intentando acção judicial que viria a condenar a "C..., Lda.", e apenas não reclamou a cobrança do crédito, por tal se afigurar despiciente e oneroso, 25.- Já que massa falida nem daria para pagar a credores com privilégios creditórios vg. a Fazenda Nacional.
26.0 relatório inspectivo não preenche os requisitos do art.° 77° da LGT, e Ac. STA 26367 de 24.01.02).
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- Pois um destinatário normal colocado no lugar da impugnante nunca conseguiria entender como foi possível à IT eleger como facto tributário o substabelecimento duma procuração para o impugnante,, 26- Quando não existia à data norma de incidência (só agora com o IMT - art.° 2° n.° 3 d)), e eleger como momento temporal da sua prática a data desse documento).
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- Verifica-se vício decorrente da preterição de formalidades essenciais que enferma ao acto tributário de liquidação Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta sentença do tribunal "a quo", com todas as consequências legais daí advindas.
SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Não houve contra - alegações.
O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso no douto parecer emitido a fls. 103-105, do seguinte teor: "1- Vem a recorrente, em prolixas, conclusões das suas alegações invocar que a douta sentença é nula por omissão de pronúncia, ou seja por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ao ter-se omitido o exame crítico das provas conforme exigido pelo artigo 659.° n.° 3 do CPC; Que as facturas não foram pagas como resulta da sentença transitada em julgado exarada pelo Tribunal do Círculo do Barreiro; Que a sentença não pode concluir que a transmissão de imóvel teve como contraprestação e por conta a cedência onerosa de cortiça que a recorrente efectuou à devedora, baseada apenas em meras opiniões do Relatório e em auto de declarações inconsistente e ambíguo; Que existe também omissão de pronúncia quando a sentença recorrida não analisa a questão conexionada com o momento em que se considera praticado o hipotético facto tributário e com indevida relevância dada para o efeito ao substabelecimento duma procuração forense, Que a recorrente tinha direito à dedução e reembolso do IVA nos termos do artigo 71.° n.° 8 do CIVA, não sendo obrigatória a reclamação de créditos perante a falida C..., Lda.,; Que o Relatório da IT não preenche os requisitos do artigo 77.° da LGT por um destinatário normal colocado no lugar da impugnante nunca conseguiria entender como foi possível eleger como facto tributário o substabelecimento duma procuração para a recorrente quando não existia à data da norma de incidência e eleger como momento temporal da sua prática a data desse documento.
2- Nulidade da sentença.
Refere o artigo 668.° n.° l alínea d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer.
Também o artigo 125.° do CPPT refere que é nula a sentença põe falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar.
Ora na presente situação não se verifica a invocada nulidade na medida em que o juiz não omitiu pronúncia sobre o invocado exame critico das provas, nem foi omitida prova sobre pontos da matéria controvertida.
Efectivamente na parte relativa à matéria de facto refere-se que: "Quanto aos factos provados a convicção do tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados." Refíra-se que nos termos do artigo 655.° n.° l do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca...
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