Acórdão nº 11712/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório O Digno Magistrado do Mº Pº junto do T.A.C. de Coimbra interpos neste Tribunal recurso contencioso para declaração de invalidade da deliberação da Câmara Municipal de P.... de 7.12.93, que nomeou na categoria de 2as.

Oficiais as interessadas particulares M....., M....., funcionárias da Câmara Municipal de P.....

O Digno Magistrado do Mº Pº, por decisão de 19.03.02, concedeu provimento ao recurso e anulou a decisão recorrida.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual a C.M. de P.... formula as seguintes conclusões: 1ª) O termo "nomeação" previsto na al. f) do nº 1 do artº 88º do Dec-Lei nº 100/84 de 29 de Março deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de nomeação para lugar de ingresso, donde deriva ser inaplicável ao caso em apreço, sendo o acto recorrido não nulo mas tão só anulável, encontrando-se pois sanado pelo decurso do tempo; 2ª) A lei nº 169/99, no nº 1 do seu artº 95º, apenas comina com a nulidade os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais, não devendo ser considerado como tal um acto de nomeação não precedido de concurso, na medida em que, neste caso, apenas está em causa a não verificação de um pressuposto legal de um acto e não qualquer seu elemento essencial; 3ª) Não obstante o princípio "tempus regit actus", este não é um princípio absoluto e não pode ser invocado quando outros princípios com o mesmo valor, como os princípios da boa fé, da igualdade e razoabilidade das soluções propugnam o entendimento de que o acto recorrido não seja nulo mas meramente anulável, estando sanado pelo decurso do tempo; 4ª) Mesmo que o acto recorrido fosse considerado nulo, as circunstâncias de boa fé, publicidade e estabilização por longo período de tempo devem determinar que, nos termos do nº 3 do artº 134º do C.P.A., o acto produzisse efeitos putativos, devendo considerar-se as funcionárias investidas no lugar para que foram nomeadas.

O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Matéria de facto A sentença recorrida considerou provada, apenas, a seguinte matéria de facto:

  1. A Câmara Municipal de P...., por deliberação datada de 17.12.93.

  2. Nomeou as interessadas particulares Maria Amélia Pires Nunes Catarro Gil e Maria Sabina Neto Caldeira Martins Seguro, ambas funcionárias da recorrida, na categoria de 2º Oficiais, quando ambas detinham a categoria de 3º Oficiais.

  3. Tais nomeações não foram precedidas de concurso.

x x 3.

Direito Aplicável A sentença recorrida expendeu o seguinte: "Nos termos do artº 37º nos.

1 e 2 do Dec. Lei 247/87, de 17 de Junho, em conjugação com o artº 16º nos.

1 e 2 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, a promoção a 2º Oficial depende de prévia aprovação em concurso.

A deliberação, ao não respeitar tal formalidade essencial, ficou ferida de nulidade, nos termos do artº 88º nº 1, al. f) do Dec-Lei 100/84, de 29.03, então em vigor.

E, mesmo depois de revogado o Dec-Lei 100/84, o regime legal que o substituiu, continuou a sancionar com a nulidade...

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