Acórdão nº 01249/03-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público [MP] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 26 de Abril de 2006 – que lhe negou provimento ao pedido de declaração de nulidade das deliberações de 16.10.89 e de 30.07.90 da Câmara Municipal de Marco de Canaveses [CMMC] que, respectivamente, reclassificou J… como cantoneiro de 2ª classe e como trolha, escalão 1, índice 125.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos termos previstos no artigo 6º do ETAF, o recurso contencioso é de mera legalidade; 2- Afirmando-se na decisão recorrida que está verificada a nulidade de actos da autoria da autoridade administrativa, tal nulidade tem de ser declarada e o recurso interposto ser considerado, pelo menos nessa parte, procedente e provado; 3- O reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes de situações de facto ilegais [como foi feito na decisão em causa] não deve ter lugar no âmbito do processo de recurso contencioso, mas sim numa acção para reconhecimento de direito, caso a entidade administrativa em causa não solucione de outra forma as questões assim geradas; 4- Ao afirmar a existência da nulidade dos actos recorridos sem a declarar, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC – os fundamentos estão em oposição com a decisão tomada; 5- E ao decidir que à situação dos autos é aplicável a «usucapião» do lugar pelo recorrido particular, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC – apreciou questão de que não devia tomar conhecimento; 6- Foi ainda violado o artigo 6º do ETAF [DL nº 129/84 de 27-04] porquanto no âmbito de recurso contencioso foi excedida a matéria de mera legalidade; 7- Nesta conformidade, a sentença recorrida é nula, tal como são nulos os actos recorridos; 8- Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, pelas razões expostas, e substituída por outra que conceda provimento ao recurso interposto e declare a nulidade dos actos recorridos da autoria da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

Tanto a CMMC como o recorrido particular [J…] contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida.

*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- Em 09-03-1987 o recorrido particular J… tomou posse do lugar de praticante de cantoneiro do quadro [letra S], para que fora nomeado por deliberação de 29-01-1987 da CMMC, publicada no nº 47 da III série do DR de 25-02-1987 [ver folhas 19-22 e 23- 24 dos autos]; 2- Na reunião ordinária da CMMC de 16 de Outubro de 1989, em função da publicação do DL nº 247/87, de 17 de Junho, foi proposta a reclassificação dos funcionários da CMMC que estejam na categoria de ajudantes, praticantes e aprendizes para a categoria de base de ingresso de acordo com o referido diploma [ver folhas 11 dos autos]; 3- Na sequência daquela proposta, e na mesma reunião ordinária de 16 de Outubro de 1989, deliberou por unanimidade a CMMC "... reclassificar os seguintes funcionários na categoria a seguir indicada:... J… - cantoneiro de 2ª ..." - 1º Acto Recorrido [ver folhas 9 a 12 dos autos cujo teor se dá por reproduzido]; 4- Em 6 de Dezembro de 1989 esta reclassificação do recorrido particular foi publicada no nº 280 da III série do DR a página 21 575 [ver folha 25 dos autos]; 5- A 30 de Julho de 1990 em reunião ordinária da CMMC foi aprovada por maioria a seguinte proposta do Presidente da Câmara: "Atendendo ao facto de alguns funcionários desta Câmara Municipal não estarem a exercer a profissão correspondente ao lugar que ocupam no quadro, já que, dadas as aptidões profissionais e a conveniência de serviço se encontram há vários anos a exercer outra profissão, proponho que sejam reclassificados de acordo com a lista que se segue: [DL nº 247/87, de 17 de Junho, art. 51º]... J… -...

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