Acórdão nº 01249/03-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público [MP] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 26 de Abril de 2006 – que lhe negou provimento ao pedido de declaração de nulidade das deliberações de 16.10.89 e de 30.07.90 da Câmara Municipal de Marco de Canaveses [CMMC] que, respectivamente, reclassificou J… como cantoneiro de 2ª classe e como trolha, escalão 1, índice 125.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos termos previstos no artigo 6º do ETAF, o recurso contencioso é de mera legalidade; 2- Afirmando-se na decisão recorrida que está verificada a nulidade de actos da autoria da autoridade administrativa, tal nulidade tem de ser declarada e o recurso interposto ser considerado, pelo menos nessa parte, procedente e provado; 3- O reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes de situações de facto ilegais [como foi feito na decisão em causa] não deve ter lugar no âmbito do processo de recurso contencioso, mas sim numa acção para reconhecimento de direito, caso a entidade administrativa em causa não solucione de outra forma as questões assim geradas; 4- Ao afirmar a existência da nulidade dos actos recorridos sem a declarar, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC – os fundamentos estão em oposição com a decisão tomada; 5- E ao decidir que à situação dos autos é aplicável a «usucapião» do lugar pelo recorrido particular, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC – apreciou questão de que não devia tomar conhecimento; 6- Foi ainda violado o artigo 6º do ETAF [DL nº 129/84 de 27-04] porquanto no âmbito de recurso contencioso foi excedida a matéria de mera legalidade; 7- Nesta conformidade, a sentença recorrida é nula, tal como são nulos os actos recorridos; 8- Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, pelas razões expostas, e substituída por outra que conceda provimento ao recurso interposto e declare a nulidade dos actos recorridos da autoria da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Tanto a CMMC como o recorrido particular [J…] contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença recorrida.
*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- Em 09-03-1987 o recorrido particular J… tomou posse do lugar de praticante de cantoneiro do quadro [letra S], para que fora nomeado por deliberação de 29-01-1987 da CMMC, publicada no nº 47 da III série do DR de 25-02-1987 [ver folhas 19-22 e 23- 24 dos autos]; 2- Na reunião ordinária da CMMC de 16 de Outubro de 1989, em função da publicação do DL nº 247/87, de 17 de Junho, foi proposta a reclassificação dos funcionários da CMMC que estejam na categoria de ajudantes, praticantes e aprendizes para a categoria de base de ingresso de acordo com o referido diploma [ver folhas 11 dos autos]; 3- Na sequência daquela proposta, e na mesma reunião ordinária de 16 de Outubro de 1989, deliberou por unanimidade a CMMC "... reclassificar os seguintes funcionários na categoria a seguir indicada:... J… - cantoneiro de 2ª ..." - 1º Acto Recorrido [ver folhas 9 a 12 dos autos cujo teor se dá por reproduzido]; 4- Em 6 de Dezembro de 1989 esta reclassificação do recorrido particular foi publicada no nº 280 da III série do DR a página 21 575 [ver folha 25 dos autos]; 5- A 30 de Julho de 1990 em reunião ordinária da CMMC foi aprovada por maioria a seguinte proposta do Presidente da Câmara: "Atendendo ao facto de alguns funcionários desta Câmara Municipal não estarem a exercer a profissão correspondente ao lugar que ocupam no quadro, já que, dadas as aptidões profissionais e a conveniência de serviço se encontram há vários anos a exercer outra profissão, proponho que sejam reclassificados de acordo com a lista que se segue: [DL nº 247/87, de 17 de Junho, art. 51º]... J… -...
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