Acórdão nº 00202/05.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007
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Resumo
I. A caducidade do exercício do direito de reversão, prevista nos arts. 05.º, n.º 6 dos Código das Expropriações (CE) de 1991 e de 1999, é de natureza substantiva e não é renunciável pela Administração por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade. II. Nessa medida, aquela caducidade do direito de reversão trata-se de excepção de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º do C. Civil), não envolvendo a sua apreciação "ex officio" qualquer nulidade da sentença. III. O art. 05.º do CE prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim. IV. Enquadram-se na primeira hipótese todas situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública. V. Naquela primeira situação, sendo o direito de reversão gerado pelo mero decurso do tempo e pelo comportamento omissivo da entidade expropriante, o decurso do prazo para requerer a reversão não depende de qualquer notificação, iniciando-se o prazo para exercício do direito com o termo do prazo para aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Fragmento
Acórdão nº 00202/05.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J…, R… e A…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13/12/2005, que na acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida contra "MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES" julgou procedente a "excepção dilatória de caducidade do direito de reversão" e, consequentemente, "absolveu o Réu da instância …". Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 203 segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: "(…) a) A caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pois versando a acção sobre direitos disponíveis, teria de ser invocada nos termos do disposto no art. 333.º, n.º 2 do C.C. b) A contestação do Réu, onde tal questão foi levantada foi mandada desentranhar pelo que estava vedado ao tribunal pronunciar-se sobre tal questão. c) Ao fazê-lo violou o disposto no art. 668.º, alínea d) do C.P.C., sendo, em consequência tal decisão nula. d) Por outro lado o direito de reversão podia ter sido exercido pelos recorrentes no prazo geral de 20 anos. e) O direito de reversão apenas cessa nas situações previstas no art. 5.º, n.º 4 do Código Expropriação, situações que não ocorreram no caso presente. f) Quer na escritura de expropriação, quer no acto de posse, não consta o prazo para que o bem expropriado seja afectado ao fim que justificou a expropriação, pelo que os recorrentes entendem que, só a partir do momento em que se verificou a impossibilidade definitiva de realizar a obra, que justificou a expropriação, ou a realização qualquer outra obra é que o prazo se iniciou. g) Ora só com a informação fornecida pelo "Programa Polis para a cidade de Coimbra" é que os recorrentes tomaram conhecimento da tal impossibilidade, pois não consta no referido programa a afectação da parcela de terreno expropriada a qualquer fim. h) Estão os recorrentes dentro do prazo legal para o exercício do seu direito pelo que, tendo a sentença decidido em contrário, violou o disposto no art. 5.º do n.º 4, do Código das Expropriações.(…)." O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 223 e segs.), concluindo nos seguintes termos: "(…) 1. Se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito à reversão é regulado pela lei vigente à data do seu exercício, a verdade é que importa averiguar se, à data em que entrou em vigor a Lei 168/99, o direito de reversão ainda era susceptível de ser integrado na esfera jurídica dos recorrentes ou se, pelo contrário, já tinha ocorrido a caducidade de exercer aquele direito na vigência do DL 438/91. 2. O artigo 5.º n.º 1 do DL 438/91 consagrou o direito de reversão quando «os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos após a ad...Resumo do conteúdo do documento.
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