Acórdão nº 00642/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007

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Resumo


I. A defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores antes se prolongando na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja reconhecido esse direito como tal, ou seja, não como representantes dos seus filiados ou associados visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua por si e não como mero procurador do seu associado já que, nesse caso, teria de ser este e não aquele a instaurar a acção administrativa especial, assumindo, então, o mesmo todas as suas responsabilidades processuais e tributárias decorrentes desse estatuto já que não poderá "esconder-se" sob a capa e o estatuto de que goza o sindicato em que o mesmo está filiado. IV. Decorre da regra geral estabelecida pelo art. 16.º do CPTA que os processos, em 1.ª instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. V. Tratando-se de uma acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas dos seus associados. VI. Se o referido Sindicato tem a sua sede em Lisboa e o associado para defesa de quem intentou a acção tem residência habitual no Porto é o TAF de Lisboa o territorialmente competente para a conhecer.* * Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 00642/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO …, identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31/10/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o "HOSPITAL GERAL SANTO ANTÓNIO, EPE" julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 49 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: "(...) 1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.

Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º 2 (não "3" como por lapso consta das alegações) do C.P. Civil.

Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Is...

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