Acórdão nº 01665/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
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Resumo
I-A sanção por litigância de má fé, estabelecida no artº 456º, nº 2, al. a), do CPC, pressupõe que a parte tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou negligência grave. II-Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica tantas vezes ilusória. III-Não há má fé se os elementos carreados para o processo não permitem concluir que a parte litigou com dolo substancial ou instrumental, antes apontando para que esteja convencida, ainda que erroneamente, de que deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito.
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Fragmento
Acórdão nº 01665/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Maria Celeste , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2007/01/30, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artº 276º do CPPT, dirigida ao despacho proferido pelo Chefe do 4.° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 2006/10/25, que não declarou prescrita a dívida de IRC do ano de 1995.
Formulou as seguintes conclusões: A)A prescrição é de conhecimento oficioso. B)O nascimento da dívida resulta de liquidação adicional de IRC efectuada em 15-02-2000 pelos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos, com referência ao ano de 1995, no montante de 12.604,38 €. C)A execução fiscal relativa à cobrança coerciva da dívida referida foi instaurada em 03-07-2000. D)Tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 01-01-1999 (artigo 6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro), é manifesto que a prescrição ocorre...Resumo do conteúdo do documento.
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