Acórdão nº 00486/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2007
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Resumo
I- São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; b) o "periculum in mora" - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o "fumus boni iuris" - que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA; e c) A "ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade" - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados - Cfr. artº 120º-2 do CPTA. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VI- Imputando-se vícios de violação de lei ou vícios de forma ao acto impugnado, sancionáveis, não em sede de nulidade ou inexistência jurídica, ou estando em causa, inclusive, a qualificação de acto administrativo, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal". VII- Por "periculum in mora" define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. VIII- Por "fumus non malus juris" entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. IX - Pela "ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade" considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. X- A decisão de concentração de partos do Hospital de Barcelos no Hospital S. Marcos (Braga) não viola o direito à protecção à saúde consistente na existência e na manutenção do serviço nacional de saúde, porquanto aquele não põe em causa esta existência ou manutenção. XI- O direito à protecção à saúde, enquanto direito sob reserva, não beneficia do regime especifico dos direitos, liberdades e garantias, não sendo, à partida, directamente aplicável e impondo ao legislador uma obrigação de prestação de facto infungível; e XII- Encontrando-se assegurado o acesso das parturientes e dos recém-nascidos em condições que garantam a sua segurança e comodidade e, estando em causa, com a operada concentração de partos realizados no Hospital de Barcelos para o Hospital de S. Marcos, em Braga, apenas o prolongar o tempo de espera necessário para percorrer uma distância de 23 Km - a distância que medeia entre aqueles Hospitais - em Auto-Estrada, não parece subsumível ao conceito de prejuízos de difícil reparação, a factualidade alegada traduzida na ausência de condições de transporte das parturientes e dos recém-nascidos ou pelo alongamento no tempo de espera do parto decorrente da concentração dos partos realizados no Hospital de Barcelos no Hospital de S. Marcos, em Braga, operada pelo despacho que ordenou aquela concentração.* * Sumário elaborado pelo Relator
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00486/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARCELOS, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.OUT.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Av. João Crisóstomo, 9-6º, Lisboa, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde, de 04.ABR.06, na parte em que determina o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.º - O tribunal a quo, ignorando o teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21.09.2006, continua a não especificar os fundamentos de facto que conduziram à decisão final.
2.º- É pois manifesta a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.º- O tribunal a quo não logrou fazer a melhor aplicação e interpretação do direito, na medida em que não considerou determinante para o decretamento da providência cautelar a existência de "ilegalidades manifestas, gritantes" que permitem concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço. 4.º- O art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC ex vi art. 140.º CPTA determina que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 5.º- A sentença recorrida é ainda NULA por carecer em absoluto de fundamentação sobre a matéria de facto (art. 668.º n.º 1 alínea b) do C.P.C. ex vi art. 140.º C.P.T.A.) e por omitir a referência à prova testemunhal produzida. 6.º- De qualquer modo, sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA; 7.º- A sentença recorrida viola, assim, e salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, 205°, nº1 e 16°da Constituição da Republica Portuguesa e 120° e 128° do CPTA. O Recorrido contra-alegou, tendo, por seu lado, formulado as seguintes conclusões: A. A douta sentença em recurso fez uma correcta aplicação e interpretação do direito. B. O Despacho n.º 7495/2006 não é ilegal, pelo que não é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal não podendo, por conseguinte, ser decretada a providência cautelar. C. O Recorrente também não logrou demonstrar os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. D. Não existe a possibilidade de se constituir um facto consumado irreversível com o encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos. E. O encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos não constitui um prejuízo de difícil reparação -...Resumo do conteúdo do documento.
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