Acórdão nº 02445/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007
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Resumo
I. Não sendo permitido nas acções administrativas comuns deduzir pedidos que impliquem a prática de actos administrativos e bem assim o facto de o CPTA no seu art. 5º, n.º 1 impor a acção administrativa especial como forma de fazer valer em juízo direitos aos quais correspondam formas de processos diferentes, como é o caso dos autos - pedido de integração em determinada carreira e pagamento de indemnização decorrente de actividade omissiva ilegal por parte da Administração - a forma processual que serve as pretensões do Autor é a da acção administrativa especial; II. Não vindo alegada a violação de qualquer comando legal que directa ou indirectamente regule a situação jurídica do recorrente e que permita ao Tribunal condenar o recorrido na prática de um acto administrativo concreto e bem definido ao abrigo de norma jurídica perfeitamente individualizada, tal falta consubstancia-se em falta de causa pedir, o que conduz, tal como o erro na forma de processo, à absolvição da instância do Réu, por nulidade da petição inicial, cfr. arts. 193, n.º 2, al. a) e 288º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Fragmento
Acórdão nº 02445/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E…, com sinais nos autos, inconformado, veio recorrer da sentença do TAF do Porto, datada de 23 de Maio de 2005 que determinou a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância do Réu Ministério da justiça nos termos da alínea b) do art. 288º do CPC na presente acção administrativa comum.
Alegou, tendo sintetizado as alegações nos seguintes termos: 1ª-O Recorrente não se conforma com a douta sentença do Tribunal a quo no que respeita à anulação de todo o processado e consequente absolvição da instância do aqui Recorrido. 2ª-Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz não fez uma correcta nem total interpretação dos factos e questões apresentadas nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, uma vez que ao considerar a necessidade de conhecer da excepção dilatória de erro na forma do process...Resumo do conteúdo do documento.
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