Acórdão nº 00554/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007

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I. Nos termos do enunciado pelo art. 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores. II. E, quando neste preceito se refere "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o Sindicato, que interpõe acção em representação de uma sua associada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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Acórdão nº 00554/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007

Sindicato …, em representação da sua associada A…, residente na Rua … Cantanhede, vem interpor recurso jurisdicional da decisão que considerou incompetente territorialmente o TAF de Coimbra para conhecer da questão em causa nestes autos, por a referida competência pertencer ao TAF de Lisboa.

Para tanto alega, em conclusão: "1ª A decisão jurisdicional sob recurso de agravo entendeu, erradamente embora, com o devido respeito, que a acção devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do sindicato, conforme dispõe o art.°16° do C.P.T.A.

Todavia, 2ª Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3ª O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora, 4ª Sabendo-se que o art.° 16° do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de de compaginar-se com o disposto no art.° 498°, n°2, do C.P. Civil.

Isto porque 5ª O mencionado art° 498°, n°2, do C.P. Civil, determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6ª Na identificação da parte h...

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