Acórdão nº 00684/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Rua …, Lisboa, inconformado com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 09.FEV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Viseu, em que formulou os seguintes pedidos: A) Seja a Entidade R. condenada a praticar os actos administrativos ilegalmente omitidos, solicitados pelo A. nos requerimentos junto como documento n.º 13; B) Seja declarado que a omissão de decisão do requerimento apresentados pelos associados do S... é violadora dos seguintes preceitos legais: - Violação do art. 7.º do DL. n.º 259/98, de 18/8 na medida em que impõe aos associados do Sindicato … supra identificados o cumprimento de uma semana de trabalho com duração superior a 35 horas; - Violação do art. 9.º n.º 1 e 2 ambos do DL. n.º 259/98 de 18/8 na medida em que negou aos mesmos associados do Sindicato … supra identificados o direito a um dia de descanso semanal e ao descanso semanal complementar na semana em que trabalham todos os dias; - Violação do art. 33.º n.º 2 também do DL. n.º 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na semana em que trabalham todos os dias; - Violação do art. 33.º n.º 3 ainda do DL. n.º 259/98, de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar também na mesma semana em que trabalham todos os dias; C) Seja a Entidade R. condenada a reparar os danos por ela causados aos mesmos, pagando-lhe o trabalho em dia de descanso semanal e em dia descanso semanal complementar que os mesmos vêm prestando ininterruptamente, desde 01/04/02, bem como conceder-lhe o direito ao gozo em tempo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal que desde aquela mesma vêm prestando; D) Seja declarado nulo o horário de trabalho destes associados do S... constante dos pontos 1 a 5 do documento n.º 13 tendo em conta que constitui uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado no art. 59.º n.º 1 al. d) da CRP (cfr. art. 133.º n.º 1 al. d) do CPA).

Recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) O art. 7º do D.L. nº 259/98 de 18/8 deve ser interpretado no sentido de estabelecer um limite máximo de horas de trabalho prestadas em dias sucessivos, independentemente dos dias do calendário em que tal trabalho ocorra; B) Para efeitos de cumprimento do limite máximo da denominada duração semanal de trabalho, o que releva, não são as horas de trabalho prestadas pelos funcionários de 2ª feira a Domingo, mas sim as horas de trabalho por eles prestadas em dias sucessivos, ou seja, sem o gozo de qualquer dia de descanso; C) No caso dos presentes autos, os associados do A, ao trabalharem em cumprimento do horário de trabalho que lhes foi estipulado, 8 dias consecutivos, ultrapassam o limite máximo da duração de trabalho previsto no art. 7º do D.L. nº 259/98 de 18/8; D) O Douto Acórdão recorrido, ao impor aos associados do Sindicato … supra identificados o cumprimento de uma semana de trabalho com uma duração superior a 35 horas, viola o art. 7º nº 1 do D.L. nº 259/98 de 18/8; E) O Douto Acórdão recorrido viola o art. 9º nºs 1 e 2 ambos do D.L. nº 259/98 de 18/8 na medida em que negou aos associados do Sindicato … supra identificados o direito a um dia de descanso semanal e ao descanso semanal complementar no período em que trabalham 8 dias consecutivos; F) O Douto Acórdão recorrido, viola também o art. 33º nº 2, ainda do D.L. nº 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal no período em que trabalham 8 dias consecutivos; e G) O Douto Acórdão recorrido viola ainda o art. 33º nº 3 do D.L. nº 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar também no período em que trabalham 8 dias consecutivos.

O co-Recorrido Município de Viseu não contra-alegou.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da procedência parcial do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos artºs art. 7º, 9º-1 e 2 e 33º-2 e 3 do DL 259/98, de 18.AGO, com relação à definição do horário de trabalho dos associados do Recorrente e dos direitos decorrentes da violação daqueles normativos legais.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – A… F…, A… M…, R… F…, J… A…, C… M… e H… M…, com a categoria de cantoneiros de limpeza, associados do A. são funcionários da Câmara Municipal de Viseu, a exercer funções no Parque Desportivo do Fontelo.

2 - O Parque Desportivo do Fontelo, propriedade da Câmara Municipal de Viseu, está aberto ao público 7 dias por semana, 365 dias por ano.

3 – Todos os dias, todo o ano ininterruptamente a CMV dispõe de uma equipa de funcionários, da qual fazem parte os identificados associados do A. sendo o horário de funcionamento das 8h às 23h30m, durante a semana e das 8h às 22h aos fins de semana.

4 - Em 19/09/2001 foi elaborado o “ Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao Regime de Prestação de Trabalho e Horários dos Serviços do Parque Desportivo do Fontelo”.

5 – Em 26.10.2001 foi o regulamento remetido à Direcção Regional de Viseu do Sindicato ... para consulta prévia, o...

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