Acórdão nº 00684/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Rua …, Lisboa, inconformado com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 09.FEV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Viseu, em que formulou os seguintes pedidos: A) Seja a Entidade R. condenada a praticar os actos administrativos ilegalmente omitidos, solicitados pelo A. nos requerimentos junto como documento n.º 13; B) Seja declarado que a omissão de decisão do requerimento apresentados pelos associados do S... é violadora dos seguintes preceitos legais: - Violação do art. 7.º do DL. n.º 259/98, de 18/8 na medida em que impõe aos associados do Sindicato … supra identificados o cumprimento de uma semana de trabalho com duração superior a 35 horas; - Violação do art. 9.º n.º 1 e 2 ambos do DL. n.º 259/98 de 18/8 na medida em que negou aos mesmos associados do Sindicato … supra identificados o direito a um dia de descanso semanal e ao descanso semanal complementar na semana em que trabalham todos os dias; - Violação do art. 33.º n.º 2 também do DL. n.º 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal na semana em que trabalham todos os dias; - Violação do art. 33.º n.º 3 ainda do DL. n.º 259/98, de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar também na mesma semana em que trabalham todos os dias; C) Seja a Entidade R. condenada a reparar os danos por ela causados aos mesmos, pagando-lhe o trabalho em dia de descanso semanal e em dia descanso semanal complementar que os mesmos vêm prestando ininterruptamente, desde 01/04/02, bem como conceder-lhe o direito ao gozo em tempo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal que desde aquela mesma vêm prestando; D) Seja declarado nulo o horário de trabalho destes associados do S... constante dos pontos 1 a 5 do documento n.º 13 tendo em conta que constitui uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado no art. 59.º n.º 1 al. d) da CRP (cfr. art. 133.º n.º 1 al. d) do CPA).
Recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) O art. 7º do D.L. nº 259/98 de 18/8 deve ser interpretado no sentido de estabelecer um limite máximo de horas de trabalho prestadas em dias sucessivos, independentemente dos dias do calendário em que tal trabalho ocorra; B) Para efeitos de cumprimento do limite máximo da denominada duração semanal de trabalho, o que releva, não são as horas de trabalho prestadas pelos funcionários de 2ª feira a Domingo, mas sim as horas de trabalho por eles prestadas em dias sucessivos, ou seja, sem o gozo de qualquer dia de descanso; C) No caso dos presentes autos, os associados do A, ao trabalharem em cumprimento do horário de trabalho que lhes foi estipulado, 8 dias consecutivos, ultrapassam o limite máximo da duração de trabalho previsto no art. 7º do D.L. nº 259/98 de 18/8; D) O Douto Acórdão recorrido, ao impor aos associados do Sindicato … supra identificados o cumprimento de uma semana de trabalho com uma duração superior a 35 horas, viola o art. 7º nº 1 do D.L. nº 259/98 de 18/8; E) O Douto Acórdão recorrido viola o art. 9º nºs 1 e 2 ambos do D.L. nº 259/98 de 18/8 na medida em que negou aos associados do Sindicato … supra identificados o direito a um dia de descanso semanal e ao descanso semanal complementar no período em que trabalham 8 dias consecutivos; F) O Douto Acórdão recorrido, viola também o art. 33º nº 2, ainda do D.L. nº 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro e a compensação em tempo pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal no período em que trabalham 8 dias consecutivos; e G) O Douto Acórdão recorrido viola ainda o art. 33º nº 3 do D.L. nº 259/98 de 18/8, na medida em que negou aos mesmos associados a remuneração em dobro pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar também no período em que trabalham 8 dias consecutivos.
O co-Recorrido Município de Viseu não contra-alegou.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da procedência parcial do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos artºs art. 7º, 9º-1 e 2 e 33º-2 e 3 do DL 259/98, de 18.AGO, com relação à definição do horário de trabalho dos associados do Recorrente e dos direitos decorrentes da violação daqueles normativos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – A… F…, A… M…, R… F…, J… A…, C… M… e H… M…, com a categoria de cantoneiros de limpeza, associados do A. são funcionários da Câmara Municipal de Viseu, a exercer funções no Parque Desportivo do Fontelo.
2 - O Parque Desportivo do Fontelo, propriedade da Câmara Municipal de Viseu, está aberto ao público 7 dias por semana, 365 dias por ano.
3 – Todos os dias, todo o ano ininterruptamente a CMV dispõe de uma equipa de funcionários, da qual fazem parte os identificados associados do A. sendo o horário de funcionamento das 8h às 23h30m, durante a semana e das 8h às 22h aos fins de semana.
4 - Em 19/09/2001 foi elaborado o “ Regulamento da Câmara Municipal de Viseu relativo ao Regime de Prestação de Trabalho e Horários dos Serviços do Parque Desportivo do Fontelo”.
5 – Em 26.10.2001 foi o regulamento remetido à Direcção Regional de Viseu do Sindicato ... para consulta prévia, o...
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