Acórdão nº 00885/01-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, residente na Rua …, Pinhel, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 31.MAR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si, oportunamente, interposto da deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 06.SET.01, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da mesma edilidade que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença é nula porque os seus fundamentos estão em contradição com a decisão no que se refere ao julgamento do vício de violação de lei por falta de fundamentação do acto administrativo recorrido.

  1. Tendo o acto administrativo recorrido por objecto, em sede de recurso hierárquico, um outro acto administrativo entretanto anulado pelo Tribunal, com sentença transitada em julgado, verifica-se inutilidade superveniente da continuação da lide.

  2. Ou quando assim não seja o acto recorrido é nulo por ofensa a acto administrativo anulado, nos termos do artigo 133.º n.º 2 alíneas h) e i) do CPA.

  3. Verifica-se vício de desvio de poder do acto administrativo de homologação de classificação de um concurso para ingresso na função publica quando o júri na avaliação tem em consideração o comportamento do candidato no período da hora de almoço, fim da tarde e jantar, isto é, fora do seu horário de trabalho e nada refere quanto ao seu comportamento no exercício da sua função durante o horário de trabalho e durante o estágio.

  4. O Tribunal, na analise daquele vício do acto administrativo, devia presumir, nos termos do artigo 349.º e 351.º do Código Civil, que o Júri do Concurso de Avaliação do Relatório de Estágio ao referir-se ao candidato estagiário dizendo que se recusava ao convívio à hora do almoço, fim da tarde e noite estava a avaliar o seu comportamento na sua vida privada e não no exercício da sua função pública.

  5. A autoridade recorrida, através do júri, utilizou o seu poder de avaliar o candidato no exercício da sua função para fim diverso daquele, isto é, para o avaliar na sua vida privada.

  6. A Douta Sentença ao não entender assim fez incorrecta aplicação da lei e do direito, nomeadamente, do principio da legalidade previsto no artigo 3.º do CPA.

  7. Reconhecendo o Tribunal, na Sentença Recorrida, que a acta do júri de avaliação está eivada de manifesto erro por violação das...

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