Acórdão nº 00684/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
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Resumo
1. Não é correcto e pode redundar em disponibilização de, destacadamente, elementos factuais incorrectos, a tramitação processual de processos judicias do tipo deste com base em fotocópias avulsas extraídas do respectivo processo de execução fiscal. 2. A reclamação/recurso prevista no art. 276.º segs. CPPT é apresentada no órgão da execução fiscal - cfr. art. 277.º n.º 2 - e junta, incorporada, no pertinente processo executivo, onde correrá os seus termos, em decorrência do disposto no art. 97.º n.º 1 al. n) do mesmo diploma. 3. Só se tolera e dispensa esta incorporação se, por razões ponderosas e devidamente invocadas, for inviável ou desaconselhável, devendo, em todo o caso, a reclamação ser acompanhada de cópia integral e certificada do processo de execução fiscal visado.
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Fragmento
Acórdão nº 00684/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
I - RELATÓRIO ANTERO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « A) O ilustre Tribunal recorrido não pode deixar de considerar factos constantes de documentos juntos aos autos pelas partes; B) Em sede de reclamação, foi junto aos autos o documento destinado à notificação da penhora do qual resultava o montante até ao qual o saldo devedor à reclamante ficava penhorado (€ 462.890,48); C) Tendo sido prestada informação contrária pelo competente Serviço de Finanças, o Tribunal "a quo" deveria, ao abrigo dos princípios da colaboração e do inquisitório, ordena...Resumo do conteúdo do documento.
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