Acórdão nº 00222/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Domingos , NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de 1995 e 1996, e juros compensatórios, no total de Esc. 6 427 025$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - O recorrente recebeu os montantes entregues pelo Banco Pinto e Sotto Mayor S.A. em resultado da cedência do espaço que antes era ocupado pelo seu estabelecimento de pastelaria; 2 - Sendo certo que, do negócio fez parte todo o mobiliário, máquinas, utensílios e produtos, pelo que tal operação envolveu todo o estabelecimento, o que, à luz do art.° 3.° n.° 4 do CIVA, não é considerada transmissão de bens, e assim não sujeita àquele imposto; 3 - Aliás, aquele negócio não passou de uma renúncia ao direito do arrendamento que pertencia ao impugnante, e se a locação de bens imóveis", está isenta de IVA, nos termos do n.° 30 do art.° 9.° do CIVA, mal se compreenderia que a extinção de tal negócio jurídico fosse, em tal sede, tributada; 4 - Pelo que, não está sujeita a incidência de IVA a indemnização recebida pelo inquilino como necessário pressuposto de rescisão amigável de contrato de arrendamento de área comercial; 5 - Não podendo aquela indemnização recebida pela renúncia ao arrendamento ser considerada transmissão de bens (art.° 3.° n.° 1 do CIVA) ou uma prestação de serviços (art.° 4.° n.° 1 do CIVA), à luz das definições expendidas na sentença; 6 - Pelo que, em face daquela fundamentação, outra solução não restaria que não fosse a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, pelo que a fundamentação está em contradição com a decisão final, e por isso a sentença é nula; 7 - Como se alegou na petição inicial, o referido no n.° 4, do art.° 3.° do CIVA, tem a sua origem na 6.a Directiva Comunitária, mais concretamente no n.° 8 do art.° 5.° do Título V (Operações Tributáveis); 8 - Ora, a transposição para a ordem jurídica portuguesa da referida norma não reproduz com inteiro rigor, tal facto não pode prejudicar o impugnante antes pelo contrário, ter-se-ia que considerar a norma não transposta e portanto, nunca tal operação comercial, poderia ser passível de liquidação de IVA; 9 - É assim errónea a posição assumida pela administração fiscal, e agora da Mm.a Juíza "a quo", que funda a sentença e a legalidade da liquidação no disposto do nº 1 do artigo 4º do CIVA, pois a transposição não foi efectuada correctamente, há um vazio legislativo, e certo é que sem lei prévia nunca se pode aplicar qualquer imposto; 10. Por fim, dos documentos que foram emitidos e outorgados pelo banco adquirente do estabelecimento, nenhum montante de IVA foi liquidado por esse Banco, que a ser devido, o que não se concede nem concebe, teria que ter sido liquidado e entregue ao Estado pelo referido Banco, não pelo recorrente que recebeu as quantias pela sua renúncia à qualidade de arrendatário e trespasse do estabelecimento, em singelo.
11. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros os art.°s 2.°, 3.°, 4.°, do CIVA e 8.° n.° 2 e 106.° da CRP.
Termos em que deve a presente impugnação ser julgada procedente, como é de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 113, sustentando que a matéria de facto vertida na conclusão 2ª, é matéria alegada ex novo, por isso não podendo ser conhecida e, no mais, conclui no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e pelo depoimento das testemunhas, considero provados os...
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