Acórdão nº 00222/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Domingos , NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de 1995 e 1996, e juros compensatórios, no total de Esc. 6 427 025$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - O recorrente recebeu os montantes entregues pelo Banco Pinto e Sotto Mayor S.A. em resultado da cedência do espaço que antes era ocupado pelo seu estabelecimento de pastelaria; 2 - Sendo certo que, do negócio fez parte todo o mobiliário, máquinas, utensílios e produtos, pelo que tal operação envolveu todo o estabelecimento, o que, à luz do art.° 3.° n.° 4 do CIVA, não é considerada transmissão de bens, e assim não sujeita àquele imposto; 3 - Aliás, aquele negócio não passou de uma renúncia ao direito do arrendamento que pertencia ao impugnante, e se a locação de bens imóveis", está isenta de IVA, nos termos do n.° 30 do art.° 9.° do CIVA, mal se compreenderia que a extinção de tal negócio jurídico fosse, em tal sede, tributada; 4 - Pelo que, não está sujeita a incidência de IVA a indemnização recebida pelo inquilino como necessário pressuposto de rescisão amigável de contrato de arrendamento de área comercial; 5 - Não podendo aquela indemnização recebida pela renúncia ao arrendamento ser considerada transmissão de bens (art.° 3.° n.° 1 do CIVA) ou uma prestação de serviços (art.° 4.° n.° 1 do CIVA), à luz das definições expendidas na sentença; 6 - Pelo que, em face daquela fundamentação, outra solução não restaria que não fosse a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, pelo que a fundamentação está em contradição com a decisão final, e por isso a sentença é nula; 7 - Como se alegou na petição inicial, o referido no n.° 4, do art.° 3.° do CIVA, tem a sua origem na 6.a Directiva Comunitária, mais concretamente no n.° 8 do art.° 5.° do Título V (Operações Tributáveis); 8 - Ora, a transposição para a ordem jurídica portuguesa da referida norma não reproduz com inteiro rigor, tal facto não pode prejudicar o impugnante antes pelo contrário, ter-se-ia que considerar a norma não transposta e portanto, nunca tal operação comercial, poderia ser passível de liquidação de IVA; 9 - É assim errónea a posição assumida pela administração fiscal, e agora da Mm.a Juíza "a quo", que funda a sentença e a legalidade da liquidação no disposto do nº 1 do artigo 4º do CIVA, pois a transposição não foi efectuada correctamente, há um vazio legislativo, e certo é que sem lei prévia nunca se pode aplicar qualquer imposto; 10. Por fim, dos documentos que foram emitidos e outorgados pelo banco adquirente do estabelecimento, nenhum montante de IVA foi liquidado por esse Banco, que a ser devido, o que não se concede nem concebe, teria que ter sido liquidado e entregue ao Estado pelo referido Banco, não pelo recorrente que recebeu as quantias pela sua renúncia à qualidade de arrendatário e trespasse do estabelecimento, em singelo.

11. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros os art.°s 2.°, 3.°, 4.°, do CIVA e 8.° n.° 2 e 106.° da CRP.

Termos em que deve a presente impugnação ser julgada procedente, como é de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 113, sustentando que a matéria de facto vertida na conclusão 2ª, é matéria alegada ex novo, por isso não podendo ser conhecida e, no mais, conclui no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e pelo depoimento das testemunhas, considero provados os...

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