Acórdão nº 00484/06.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006
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Resumo
I. Cabe ao julgador o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como é próprio da natureza urgente da acção cautelar, a probabilidade da procedência da acção principal, sendo que, se considerar manifestamente ilegal o acto em causa, deve conceder a providência sem mais indagações. Para o efeito, todavia, não lhe compete estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes; II. O conceito de medida cautelar, ao visar a garantia da utilidade da sentença a proferir no processo principal, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade desta, total ou parcial, resultante do decurso do tempo; III. Por isso mesmo, o artigo 120º do CPTA, fora dos casos em que o julgador pode concluir pela evidente procedência da pretensão principal, exige como requisito para ser decretada a providência cautelar conservatória, para além do fumus boni juris, o periculum in mora, o qual se traduz, nomeadamente, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; IV. Consubstanciando-se o interesse do requerente cautelar, essencialmente, na manutenção do cargo de vogal da Junta de Freguesia, para que foi eleito, ocorre fundado receio de que o não provimento da sua pretensão cautelar, de suspensão de eficácia do acto que procedeu à eleição de novos vogais, conduza a uma situação de facto consumado, de tal forma que, se e quando vier a obter a reposição da legalidade através de ganho da acção principal, já tenha decorrido o seu mandato, ou pelo menos, a maior parte dele.
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Fragmento
Acórdão nº 00484/06.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… - residente na rua da Estivada, freguesia de Vila Franca, Viana do Castelo - Junta de Freguesia de Vila Franca, I… - residente na rua Giesteira, Bloco …, …º andar direito, Meadela, Viana do Castelo - e B… - residente no lugar de Estivadas, freguesia de Vila Franca, Viana do Castelo - interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - em 24 de Julho de 2006 - que decidiu suspender a eficácia da deliberação de 12 de Dezembro de 2005 da Assembleia de Freguesia de Vila Franca que elegeu os dois vogais da respectiva Junta de Freguesia.
Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Para além dos factos considerados provados, a sentença não faz referência a todos os factos alegados pelos recorrentes e não aprecia todas as questões por si levantadas; 2- Sendo certo que, nem como não provados considera os factos; 3- Pelo que a sentença recorrida omite a pronúncia sobre questões de que devia conhecer, enfermando de nulidade nos termos do disposto no artigo 668º nº1 alínea b) e d) do CPC subsidiariamente aplicável; 4- O pedido de providência foi ...Resumo do conteúdo do documento.
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