Acórdão nº 00527/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, inconformada com o Acórdão do TAF de Braga, datado de 13.JUL.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, concedeu provimento ao pedido de anulação da deliberação da Direcção da CGA, datada de 14.NOV.03, que não considerara ao Recorrido M…., residente em Granja, Nogueira, Braga, para efeitos de aposentação o período de tempo entre 08.OUT.73 e 31.OUT.75, prestado em cumprimento do serviço militar, e que a condenou na prática do acto administrativo devido em substituição daquele, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O A./recorrido não se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e, consequentemente, do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho - cfr. matéria de facto dada como provada e processo administrativo fls. 1 a 8; 2.ª O tempo de serviço prestado pelo recorrido como militar no período de 1973.10.08 a 1975.10.31 foi integralmente considerado no cálculo de pensão de invalidez que percebe por esta Caixa desde Agosto de 1981, não podendo ser considerado no cálculo de nova pensão, como professor, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, que determina que “Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”; 3.ª É que, ainda que a pensão de invalidez tenha uma componente indemnizatória (o seu valor é determinado, também, pela consideração do tempo de serviço prestado), ela é considerada, para todos os efeitos do Estatuto de Aposentação, como uma pensão de reforma (artigo 131.º), sendo-lhe aplicável o regime geral de aposentação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do EA, diploma que, na redacção anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, integrava as parcelas indemnizatórias nas pensões de aposentação e de reforma; 4.ª Tanto assim é que o legislador veio, muito recentemente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta o regime jurídico previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determinar no artigo 12.º daquele diploma que “ (...) o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária” (sublinhado nosso); 5.ª Ou seja, o legislador, conhecendo bem o regime geral segundo o qual um período de tempo não pode relevar na fixação de uma pensão de aposentação e numa outra da mesma natureza (como a de invalidez ou de reforma extraordinária), criou uma norma especial para afastar a sua aplicação dos beneficiários da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, entre os quais não se encontra, como referimos o A./recorrido; 6.ª E nem se diga que tal interpretação viola o artigo 276, n.º 7, da CRP, pois o valor da pensão do A./recorrido será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de Agosto; e 7.ª Em suma, a douta sentença recorrida violou os artigos 1.º e 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 9/2002, de 9 de Fevereiro, o 12.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, o 80.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 131.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1 – A Recorrente veio, com o acto impugnado que denegou a contagem do serviço militar por já estar a receber como pensão de invalidez, a descriminar o Recorrido prejudicando-o pelo acidente sofrido no cumprimento do serviço militar obrigatório; 2 – Violou, por esta razão, o nº 7 do art. 276º da Constituição da república Portuguesa; 3 – Como também violou o art. 8º da Lei nº 9/2002 porquanto este artigo previa expressamente a contagem como tempo de serviço para aposentação o tempo de serviço militar obrigatório mesmo que aufira uma pensão de invalidez, como claramente interpreta o Decreto-Regulamentar 160/2004; e 4 – Assim, bem decidiu o Douto Acórdão recorrido ao anular o Acto em apreço e em condenar a Recorrente a praticar outro em que conte o tempo de serviço em apreço.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº , reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A contagem de tempo de serviço prestado em cumprimento do serviço militar para efeitos de aposentação.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1º. – Por ofício datado de 20 de Setembro de 2003, notificado ao autor pelo Secretário Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o mesmo (autor) foi autorizado a exercer funções docentes, e a receber conjuntamente com a pensão de invalidez, a totalidade do vencimento correspondente ao exercício dessas funções - a fls. 120 dos autos, junto com a petição inicial; 2º. – O autor foi notificado pela ré, por ofício datado de 14 de Novembro de 2003 - a fls. 118 e 119 dos autos, junto com a petição inicial -, da decisão que é do teor que a seguir se extrai, na parte que interessa: […] Por decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 2003-11-14, (Delegação de poderes publicada no DR, II série nº. 125 de 2000-05-30) não foi (ram) considerado(s) o(s) período(s) a seguir indicado(s) com base no seguinte fundamento: Não é de considerar, visto o interessado já beneficiar de uma pensão de invalidez pelo tempo de serviço militar.

- de 1973-10-08 a 1975-10-31 Os períodos de 1972-06-01 a 1973-09-30 e de 1975-10-01 a 1991-08-31, por...

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