Acórdão nº 01177/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES e o recorrido-particular J…, funcionário daquela edilidade, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10/11/2005, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto daquele TAF e consequentemente declarou nulas as deliberações daquela de 16/10/1989 e de 30/07/1990 que, respectivamente, procederam à reclassificação do recorrido-particular em cantoneiro de 2ª classe e em cantoneiro de limpeza.

Formulam os recorrentes, nas respectivas alegações (cfr. fls. 162 e segs. e correcção de fls. 268 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1º - A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia das questões suscitadas nas conclusões 5ª a 9ª, 10ª a 14ª e 16ª das contra-alegações dos ora Recorrentes no recurso contencioso, antes da sentença; 2º - De facto, no que toca ao 1º acto impugnado, a sentença não conheceu das seguintes questões: a) A de saber se, considerando-se que, no 1º acto impugnado, se verificou uma reclassificação, e não uma integração na nova categoria, sempre deveria considerar-se verificado o requisito previsto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87, uma vez que, segundo o novo sistema, deixou de existir a categoria de praticantes - categoria esta que existia no quadro de pessoal da CMMC - e o 1º lugar de ingresso passou a ser precisamente o de cantoneiro de vias de 2ª classe, pelo que se verificou uma reorganização dos serviços efectuada pela própria lei; b) A de saber se, mesmo que fosse de admitir que a deliberação impugnada violou o disposto no art. 51.º, n.º 3, do DL n.º 247/87, a posterior evolução do sistema legal acabou por convalidar a situação, porquanto o art. 4.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o ora Recorrente Particular; c) A de saber se, entendendo-se que a reclassificação do Recorrente Particular continuaria ilegal em virtude de não se ter verificado uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, seria violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que, para a reclassificação dos funcionários a partir do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, passaria a não ser necessária essa organização ou reestruturação parcial dos serviços; 3º - A sentença é ainda nula por falta de fundamentação em relação à questão suscitada na conclusão 15ª das contra-alegações dos ora Recorrentes, antes de sentença, de que a deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 6.04.1990, publicada no DR II Série n.º 117, de 22.05.1990, se traduziu numa alteração da estruturação orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, com alterações profundas do quadro de pessoal e que essa alteração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal se traduziu numa organização ou reestruturação parcial dos serviços, com modificação significativa de categorias de pessoal (designadamente de pessoal operário) e com a criação de numerosos lugares. A sentença limita-se a dizer que não ocorreu qualquer organização ou reestruturação parcial, sem apresentar qualquer fundamentação; 4º - A 1ª deliberação contenciosamente recorrida foi válida, ao abrigo do preceituado no art. 40.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, em conjugação com o n.º 17 da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro - em articulação com o DL n.º 191-C/79, de 25 de Junho, sendo que o ingresso de praticantes nas carreiras de pessoal não qualificado, como é o caso do Recorrido Particular, não estava dependente da prestação de provas práticas - cfr. n.ºs 16 e 17 da referida Portaria; 5º - Até lá, o que vigorou na ordem jurídica foi o sistema do DL n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e a Portaria n.º 739/79, de 31.12, a qual veio exigir a prestação de provas aos ajudantes para o ingresso nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado, sendo que o art. 40.º do DL n.º 247/87 remete expressamente para a referida Portaria n.º 739/79, pelo que, em caso de eventual contradição entre esta e o art. 29.º do DL n.º 248/85, seriam aqueles que prevaleceriam; 6º - Assim, uma vez que o ora Recorrente Particular havia prestado bom e efectivo serviço de praticante por mais de 1 ano, verificavam-se todos os pressupostos da integração na categoria de cantoneiro de 2ª classe, sendo irrelevante o facto de a CMMC ter utilizado o mecanismo da reclassificação em vez da integração; o acto é válido ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos; 7º - De qualquer modo, considerando-se que não se verificavam os pressupostos da integração na nova categoria, ao abrigo do art. 40.º do DL n.º 247/87, sempre deveria considerar-se verificado o requisito previsto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87; 8º - De resto, a eventual nulidade da 1ª deliberação contenciosamente impugnada não arrasta necessariamente a nulidade da 2ª; 9º - A 2ª deliberação impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 6.4.1990, publicada na II Série do DR n.º 117, de 22.05.1990, produziu uma alteração da estruturação orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, com alterações profundas do quadro de pessoal, sendo que tais alterações da estrutura orgânica e do quadro de pessoal se traduziram numa organização ou reestruturação parcial dos serviços; 10º - De resto, mesmo que se entendesse que essa deliberação da AMMC se limitou a produzir alterações no quadro de pessoal, nem por isso a reclassificação seria ilegal, sendo que a posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art. 4.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrente Particular; 11º - A não ser assim, entendendo-se que a reclassificação do ora Recorrente Particular continuaria ilegal em virtude de não se ter verificado uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, seria violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que para a reclassificação dos funcionários a partir do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, passaria a não ser necessária essa organização ou reestruturação parcial dos serviços; 12º - Quando assim se não entenda, o ora Recorrente Particular adquiriu o direito ao lugar por usucapião, ao abrigo do disposto no artigo 1298.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 134.º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, após a 1ª deliberação impugnada - e desde 06.12.1989 - desempenhou as funções respectivas, com a convicção de que a nomeação fora legalmente efectuada, até à presente data, com sujeição à disciplina, hierarquia e horários dos serviços, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem que fosse; 13º - Assim, a eventual declaração de nulidade da deliberação impugnada tornou-se inútil, por superveniência, já que nenhumas consequências jurídicas ou práticas decorreriam dessa declaração de nulidade, sendo que, além do mais, prescreveu a obrigação que decorreria da declaração de nulidade, de reposição de quantias recebidas a mais, ex vi do disposto no art. 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho; 14º - Não existe qualquer obstáculo jurídico ao conhecimento da alegada aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da declaração da inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso de declaração de nulidade do acto...

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