Acórdão nº 00478/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 24/10/2005, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES e o recorrido-particular M…, funcionário daquela edilidade, no qual era peticionada a declaração de nulidade da deliberação daquela de 30/07/1990, publicada no DR III Série de 04/09/1990, que procedeu à reclassificação do recorrido-particular enquanto condutor de máquinas pesadas e veículos especiais de 2ª classe em encarregado do pessoal qualificado, escalão 1, índice 230.

Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 154 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1 - As reclassificações profissionais são regidas pelo art. 51.º, do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06 e pelo art. 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.

2 - Os quais estabelecem que a reclassificação só pode ter lugar quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos - art. 51.º, n.º 3, do referido Dec.-Lei n.º 247/87.

3 - E que a reclassificação se fará para categorias remuneradas pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração – art. 55.º, n.º 4, do dito Dec.-Lei n.º 247/87.

4 - O que significa, de acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, que a reclassificação só é possível legalmente se os índices dos escalões 1 são iguais ou se o da nova categoria é o imediatamente superior ao da categoria velha.

5 - Ora, no caso em apreço, a verdadeira organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses e respectivo quadro do pessoal ocorreu por força da deliberação, de 11.02.1985, da Assembleia Municipal respectiva, que aprovou a nova estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Câmara Municipal, na sequência da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 116/84, como flui da respectiva memória justificativa (vide publicação feita no D.R. - II série -, de 08.04.1985).

6 - Na deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., embora tenha sido aprovado um novo quadro de pessoal, a verdade é que, no tocante ao grupo de pessoal, que aqui está em causa, apenas prevê no grupo de pessoal “operário qualificado” dois lugares de “encarregado”, mantendo as categorias de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.

7 - Daí que, na situação em concreto que nos ocupa, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, a deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., e consequente publicação do quadro de pessoal, apenas determinou uma alteração pontual quanto ao número de lugares.

8 - Não se operou, pois, qualquer organização parcial dos serviços camarários, no que diz respeito às duas carreiras aqui em apreço - condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e encarregado de pessoal qualificado, e muito menos com vista a facilitar a redistribuição dos seus efectivos, como é exigido pelo art. 51.º, n.º 3, do referido Dec.-Lei n.º 247/87.

9 - Dessa forma, a deliberação recorrida, de 30.07.1990, da C.M.M.C, que reclassificou o recorrido particular, é nula, porque pela deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., apenas houve uma alteração pontual do quadro de pessoal.

10 - Nulidade essa cominada pelo disposto no art. 63.º, do dito Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06.

11 - Por outro lado, no caso em apreço, o escalão 1 de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais tem o índice 140, quando a nova categoria, tem o índice 230 (vide anexos do regime geral para a Administração Local aprovado pelo Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 e mapa I do Dec.-Lei n.º 420/91, de 29.10, que alterou o Dec.-Lei nº 353-A/89).

12 - Daí que a reclassificação só podia ter lugar em categoria que no escalão 1 tivesse o índice 140 ou 150 e não o índice 230 da nova categoria.

13 - Por isso mesmo, a reclassificação do recorrido particular, efectuada pela deliberação recorrida, de 30.07.1990, com violação do art. 51.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 247/87, é igualmente nula nos termos do art. 63.º, do mesmo diploma.

14 - Assim, por errada interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, violou a douta sentença o disposto nos arts. 51.º, n.º 3 e 4 e 25.º, do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06, e 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 248/85, de 15.07, e 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.

(…).” Conclui no sentido de que deve revogar-se a sentença recorrida e declarado nulo o acto administrativo impugnado.

O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 204 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1º - A deliberação contenciosamente impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a alteração do quadro do pessoal do município do Marco de Canaveses aprovada na sessão ordinária de 6.4.1990 pela respectiva Assembleia Municipal e publicada no DR, II Série n.º 117, de 22 de Maio de 1990, págs. 5421 a 5424, constitui uma verdadeira organização ou reestruturação parcial dos serviços, para os efeitos de reclassificação profissional; 2º - A posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art. 4.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrido Particular; 3º - Na verdade, tendo o novo regime legal passado a dispensar a exigência de que tenha ocorrido uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, passando a contentar-se com o facto de se verificar um desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, daí decorre que o novo regime legal não pode deixar de implicar a convalidação das reclassificações efectuadas ao abrigo do art. 51.º do DL n.º 247/87 com base em idêntico desajustamento funcional, para novos lugares criados por alterações...

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