Acórdão nº 00478/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 24/10/2005, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES e o recorrido-particular M…, funcionário daquela edilidade, no qual era peticionada a declaração de nulidade da deliberação daquela de 30/07/1990, publicada no DR III Série de 04/09/1990, que procedeu à reclassificação do recorrido-particular enquanto condutor de máquinas pesadas e veículos especiais de 2ª classe em encarregado do pessoal qualificado, escalão 1, índice 230.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 154 e segs.
), as seguintes conclusões: “(…) 1 - As reclassificações profissionais são regidas pelo art. 51.º, do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06 e pelo art. 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.
2 - Os quais estabelecem que a reclassificação só pode ter lugar quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos - art. 51.º, n.º 3, do referido Dec.-Lei n.º 247/87.
3 - E que a reclassificação se fará para categorias remuneradas pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração – art. 55.º, n.º 4, do dito Dec.-Lei n.º 247/87.
4 - O que significa, de acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, que a reclassificação só é possível legalmente se os índices dos escalões 1 são iguais ou se o da nova categoria é o imediatamente superior ao da categoria velha.
5 - Ora, no caso em apreço, a verdadeira organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses e respectivo quadro do pessoal ocorreu por força da deliberação, de 11.02.1985, da Assembleia Municipal respectiva, que aprovou a nova estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Câmara Municipal, na sequência da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 116/84, como flui da respectiva memória justificativa (vide publicação feita no D.R. - II série -, de 08.04.1985).
6 - Na deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., embora tenha sido aprovado um novo quadro de pessoal, a verdade é que, no tocante ao grupo de pessoal, que aqui está em causa, apenas prevê no grupo de pessoal “operário qualificado” dois lugares de “encarregado”, mantendo as categorias de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.
7 - Daí que, na situação em concreto que nos ocupa, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, a deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., e consequente publicação do quadro de pessoal, apenas determinou uma alteração pontual quanto ao número de lugares.
8 - Não se operou, pois, qualquer organização parcial dos serviços camarários, no que diz respeito às duas carreiras aqui em apreço - condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e encarregado de pessoal qualificado, e muito menos com vista a facilitar a redistribuição dos seus efectivos, como é exigido pelo art. 51.º, n.º 3, do referido Dec.-Lei n.º 247/87.
9 - Dessa forma, a deliberação recorrida, de 30.07.1990, da C.M.M.C, que reclassificou o recorrido particular, é nula, porque pela deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., apenas houve uma alteração pontual do quadro de pessoal.
10 - Nulidade essa cominada pelo disposto no art. 63.º, do dito Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06.
11 - Por outro lado, no caso em apreço, o escalão 1 de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais tem o índice 140, quando a nova categoria, tem o índice 230 (vide anexos do regime geral para a Administração Local aprovado pelo Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 e mapa I do Dec.-Lei n.º 420/91, de 29.10, que alterou o Dec.-Lei nº 353-A/89).
12 - Daí que a reclassificação só podia ter lugar em categoria que no escalão 1 tivesse o índice 140 ou 150 e não o índice 230 da nova categoria.
13 - Por isso mesmo, a reclassificação do recorrido particular, efectuada pela deliberação recorrida, de 30.07.1990, com violação do art. 51.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 247/87, é igualmente nula nos termos do art. 63.º, do mesmo diploma.
14 - Assim, por errada interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, violou a douta sentença o disposto nos arts. 51.º, n.º 3 e 4 e 25.º, do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06, e 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 248/85, de 15.07, e 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.
(…).” Conclui no sentido de que deve revogar-se a sentença recorrida e declarado nulo o acto administrativo impugnado.
O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 204 e segs.
) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1º - A deliberação contenciosamente impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a alteração do quadro do pessoal do município do Marco de Canaveses aprovada na sessão ordinária de 6.4.1990 pela respectiva Assembleia Municipal e publicada no DR, II Série n.º 117, de 22 de Maio de 1990, págs. 5421 a 5424, constitui uma verdadeira organização ou reestruturação parcial dos serviços, para os efeitos de reclassificação profissional; 2º - A posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art. 4.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrido Particular; 3º - Na verdade, tendo o novo regime legal passado a dispensar a exigência de que tenha ocorrido uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, passando a contentar-se com o facto de se verificar um desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, daí decorre que o novo regime legal não pode deixar de implicar a convalidação das reclassificações efectuadas ao abrigo do art. 51.º do DL n.º 247/87 com base em idêntico desajustamento funcional, para novos lugares criados por alterações...
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