Acórdão nº 01004/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006
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Resumo
I. A organização ou reorganização total ou parcial dos serviços de uma Câmara Municipal não pode ser vista como um acto que é praticado num determinado momento, nada existindo nem antes, nem depois desse momento; trata-se de uma operação constante de adaptação à modernidade e aos anseios das populações, é um movimento evolutivo que exige a criação e a extinção de carreiras e categorias e aumento e diminuição de lugares conforme as solicitações dos serviços. II. Face à alteração legislativa operada pelo DL n.º 497/99 de 19/11 que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública e que foi adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000 de 9/09, ao facto de o presente recurso contencioso de anulação só ter dado entrada em Tribunal no final do ano de 2003, ou seja, muito depois da entrada em vigor daqueles DLs., e de o recorrente ser o Ministério Público, verifica-se no caso concreto uma excepção ao princípio geral da não atendibilidade das modificações do direito vigente, isto é, ao princípio de que a verificação da validade do acto se deve fazer em função das circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da prolação do acto - princípio "tempus regit actum".
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Fragmento
Acórdão nº 01004/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Câmara Municipal do Marco de Canaveses e J…, este com os sinais nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que o Ministério Público havia intentado contra ambos e em que pedia a declaração de nulidade da deliberação daquela Câmara datada de 23/05/1994 mediante a qual o recorrente particular foi reclassificado em 3º oficial do quadro, escalão 1, índice 180.
Alegaram, tendo concluído pelo seguinte modo: 1º- A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia da questão suscitada nas Contra-alegações dos ora R antes da sentença de que a posterior evolução do sistema legal da reclassificação dos funcionários implicou a convalidação do acto contenciosamente impugnado; 2º- A deliberação impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art.º 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 6.4.1990, publicada na II Série do DR nº 117, de 22.05.1990, produziu uma alteração da estruturação orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, com alterações profundas do quadro de pessoal, sendo que tais alterações da estrutura orgânica e do quadro de pessoal se traduziram numa organização ou reestruturação parcial dos serviços; 3º- A reclassificação do Recorrido Particular foi operada na sequência da referida organização parcial dos serviços da CMMC, sendo irrelevante o lapso de tempo decorrido entre ...Resumo do conteúdo do documento.
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