Acórdão nº 00227/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006
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Resumo
I. O resultado de um rigoroso cotejo dos diplomas permite-nos concluir que o DL nº359/88, de 13 de Outubro, revogou tacitamente os nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU, enquanto o DL nº13/97, de 1 de Janeiro, revogou tacitamente o DL nº359/88, isto na medida em que estes dois diplomas, enquanto lei nova, regularam toda a matéria da lei anterior; II. Destas duas e subsequentes revogações, resulta que a revogação do DL nº359/88 pelo DL nº13/97 não significa o renascimento das referidas normas do ECDU, a não ser que outra fosse a intenção "inequívoca" do legislador; III. A alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tem como destinatários os professores catedráticos, associados e auxiliares que adquiriram o direito de ingresso nos quadros da função pública ao abrigo do regime consagrado no DL nº359/88, de 13 de Outubro - é esta a legislação especial ao abrigo da qual adquiriram esse direito - sendo que esse regime abrangia, unicamente, os professores que viram recusada a sua nomeação definitiva para o quadro universitário, e se encontravam nomeados ou contratados provisoriamente aquando da sua publicação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00227/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… - residente na Avenida Dr. Elísio de Moura, nº …, 1º-A, Coimbra - veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - em 9 de Maio de 2005 - que - no âmbito de acção administrativa especial por ele intentada - absolveu o Ministério das Finanças do pedido de condenação à prática de acto administrativo que ele entende ser legalmente devido - despacho da sua afectação ao Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), da Direcção Geral da Administração Pública (DGAP).
Formula - culminando as suas alegações - as seguintes conclusões que se reproduzem: A) O DL nº13/97 revogou o DL nº359/88, pois a nova lei regula toda a matéria da lei anterior (artigo 7º nº 2 do CC); B) No âmbito pessoal o legislador, na nova lei, usou de uma remissão específica que consagrou a aplicabilidade do diploma, no caso concreto, aos professores auxiliares a quem não tivesse sido concedida a nomeação definitiva; C) Presumindo que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - nº3 do artigo 9º do CC - então diríamos que se o legislador quisesse apenas consagrar a salvaguarda dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes, ao momento da vigência dos diplomas referidos no artigo 2º, no caso, o DL nº359/88, então tinha apenas dito que se aplicava a todos os funcionários e agentes que, ao momento do início de vigência do DL nº13/97, tivessem direito a ingresso no QEI; D) Se o recorrente não tivesse co...Resumo do conteúdo do documento.
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