Acórdão nº 01207/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:_ 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por deduzida por "P...Portugueses, SA", pessoa colectiva nº ..., com sede no lugar de ..., contra a liquidação e cobrança de taxas de publicidade efectuadas em 01.07.02 e 01.09.02, através do Aviso/Recibo nº 20020150279 da Câmara Municipal de Lisboa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - A sentença recorrida não se pronunciou sobre os factos alegados nos artigos 5° a 10° e 21°, da contestação, os quais se destinam a demonstrar que a impugnante desencadeou, junto do Município de Lisboa, o procedimento de licenciamento legalmente previsto para colocação de anúncios publicitários.
-
) - Designadamente, aquela decisão não considerou provado: a) Que o pedido de afixação da publicidade - reclamos luminosos, bandeirolas e pintura na empena com o logotipo identificativo do H...- foi desencadeado pela impugnante, através dos Processos n°s. 223/PUB/94 e 224/PUB/94; b)Que, em resultado daquele deferimento, foram concedidas as licenças para colocar e manter afixados os anúncios publicitários alusivos ao estabelecimento comercial da impugnante; c)Que a impugnante exerce a respectiva actividade comercial naquele local; d) Que a impugnante apenas promove a sua actividade através da afixação dos mencionados anúncios porque lhe foi concedida a licença legalmente exigida; 3ª)- Se a sentença recorrida desse como provados os factos que omitiu, o tributo em apreço teria merecido diferente qualificação - taxa e não imposto - conduzindo à improcedência da impugnação judicial.
-
)- Sendo esta uma das soluções de direito possíveis, a sentença devia ter considerado os factos alegados na contestação.
-
)- Porque não o fez, a decisão recorrida violou o disposto no n°. l, do artigo 511°, do C.P.C., aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T. e é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n°. l, do artigo 125°, deste diploma legal.
-
)- A decisão recorrida padece, ainda, de erro de julgamento quanto à natureza jurídica da taxa de publicidade, porque existe efectiva contraprestação da Administração enquanto entidade licenciadora da afixação de mensagens publicitárias.
-
)- A exigibilidade da taxa encontra fundamento na prestação da actividade pública, ou na utilização do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade do particular - nisto reside o sinalagma.
-
)- A existência de mensagens publicitárias afixadas no exterior do edifício em questão permite ao respectivo proprietário promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços que oferece, o que integra o conceito de publicidade consagrado na alínea a), do n°. l, do artigo 3°, do Código da Publicidade.
-
) - O impacto da publicidade afixada pela Impugnante produz-se pelo facto de os potenciais clientes circularem na via pública.
-
) - A Impugnante retira vantagens especiais da utilização do domínio público, porquanto este constitui o meio através do qual promove os serviços/produtos que oferece.
-
) - A afixação de mensagens publicitárias no exterior do edifício consubstancia um caso de uso privativo do domínio público, o qual está sujeito ao princípio da onerosidade e constitui um dos pressupostos de exigibilidade das taxas, nos termos do n°. 2, do artigo 4°, da L.G.T..
-
)- A par da autorização de utilização privativa do domínio público municipal, a C.M.L., ao licenciar a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, remove, efectivamente, um obstáculo jurídico ao exercício daquela actividade.
-
)- A possibilidade de afixação de mensagens publicitárias resulta de um procedimento de licenciamento previamente desencadeado junto da C.M.L., enquanto entidade competente, nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO