Acórdão nº 01207/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:_ 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por deduzida por "P...Portugueses, SA", pessoa colectiva nº ..., com sede no lugar de ..., contra a liquidação e cobrança de taxas de publicidade efectuadas em 01.07.02 e 01.09.02, através do Aviso/Recibo nº 20020150279 da Câmara Municipal de Lisboa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - A sentença recorrida não se pronunciou sobre os factos alegados nos artigos 5° a 10° e 21°, da contestação, os quais se destinam a demonstrar que a impugnante desencadeou, junto do Município de Lisboa, o procedimento de licenciamento legalmente previsto para colocação de anúncios publicitários.

  1. ) - Designadamente, aquela decisão não considerou provado: a) Que o pedido de afixação da publicidade - reclamos luminosos, bandeirolas e pintura na empena com o logotipo identificativo do H...- foi desencadeado pela impugnante, através dos Processos n°s. 223/PUB/94 e 224/PUB/94; b)Que, em resultado daquele deferimento, foram concedidas as licenças para colocar e manter afixados os anúncios publicitários alusivos ao estabelecimento comercial da impugnante; c)Que a impugnante exerce a respectiva actividade comercial naquele local; d) Que a impugnante apenas promove a sua actividade através da afixação dos mencionados anúncios porque lhe foi concedida a licença legalmente exigida; 3ª)- Se a sentença recorrida desse como provados os factos que omitiu, o tributo em apreço teria merecido diferente qualificação - taxa e não imposto - conduzindo à improcedência da impugnação judicial.

  2. )- Sendo esta uma das soluções de direito possíveis, a sentença devia ter considerado os factos alegados na contestação.

  3. )- Porque não o fez, a decisão recorrida violou o disposto no n°. l, do artigo 511°, do C.P.C., aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T. e é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n°. l, do artigo 125°, deste diploma legal.

  4. )- A decisão recorrida padece, ainda, de erro de julgamento quanto à natureza jurídica da taxa de publicidade, porque existe efectiva contraprestação da Administração enquanto entidade licenciadora da afixação de mensagens publicitárias.

  5. )- A exigibilidade da taxa encontra fundamento na prestação da actividade pública, ou na utilização do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade do particular - nisto reside o sinalagma.

  6. )- A existência de mensagens publicitárias afixadas no exterior do edifício em questão permite ao respectivo proprietário promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços que oferece, o que integra o conceito de publicidade consagrado na alínea a), do n°. l, do artigo 3°, do Código da Publicidade.

  7. ) - O impacto da publicidade afixada pela Impugnante produz-se pelo facto de os potenciais clientes circularem na via pública.

  8. ) - A Impugnante retira vantagens especiais da utilização do domínio público, porquanto este constitui o meio através do qual promove os serviços/produtos que oferece.

  9. ) - A afixação de mensagens publicitárias no exterior do edifício consubstancia um caso de uso privativo do domínio público, o qual está sujeito ao princípio da onerosidade e constitui um dos pressupostos de exigibilidade das taxas, nos termos do n°. 2, do artigo 4°, da L.G.T..

  10. )- A par da autorização de utilização privativa do domínio público municipal, a C.M.L., ao licenciar a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, remove, efectivamente, um obstáculo jurídico ao exercício daquela actividade.

  11. )- A possibilidade de afixação de mensagens publicitárias resulta de um procedimento de licenciamento previamente desencadeado junto da C.M.L., enquanto entidade competente, nos...

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