Acórdão nº 07733/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Artur ……………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: a. O recorrente procedeu à intimação judicial do IRN porque, no seu entender, quer a notificação do acto administrativo (homologatório) de classificação, quer a notificação da proposta do instrutor, não contêm a indicação da fundamentação, contra o disposto no artigos 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 60º, nº 2 CPTA, 124º nº l e 125.ºn.ºl do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nem essa informação lhe foi prestada antes do processo de intimação b. A sentença considerou, ao invés, que "a fundamentação da decisão da homologação da classificação de serviço" "consta das cópias da ficha de avaliação e da acta n.s 6 do conselho coordenador da avaliação", notificadas em 13 de Agosto de 2010, da "cópia pareial da ficha de avaliação da qual faz parte integrante o despacho de homologação", notificada em 19 de Novembro de 2010, e da " informação de fls.23-26 dos autos", notificada em 17 de Janeiro de 2011, concluindo, assim, que antes da instauração do processo de intimação, foi satisfeita a pretensão do recorrente, ou seja, o direito à informação, nos termos do artº 268.°, nº l e 2 da CRP e dos artigos 61º a 65º do CP A.

c. Considerou ainda, a sentença, que "o que o requerente pode obter com o presente processo no processo são os documentos ou informações atinentes à fundamentação pretendida, não sendo este o meio adequado a intimar a ER a fundamentar o acto noutros moldes que não os que constam dos documentos do processo de avaliação.". "O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não é urn processo dirigido à prática de um cto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância a reacção contra um acto administrativo, mas a obtenção de uma simples prestação, que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração".

d. Com o devido respeito, a sentença, ao decidir deste modo, cometeu erro de julgamento, violando o disposto no artº 268º, nº 3 da CRP, os artigos 124º, nº 1 e 125.°, nº l do CPA, o artº 60º nº 2 do CPTA, e o artº 762º do Código Civil (CC). Vejamos: e. A Constituição distingue o direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, do "direito à fundamentação", que se encontra autonomizado no artº 268º nº 3 (c/ Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, 1999, pag.172], norma que a sentença não aplicou, mas na qual o requerente assentou o seu pedido.

f. A lei (art." 125.», n.« l do CPA e anexo VI à Portaria n." 1633/2007, de 31/12) diz quais são os requisitos a que a fundamentação deve obedecer.

g. O recorrente tem um direito subjectivo público à notificação dos fundamentos dos actos administrativos a que corresponde, do lado passivo da relação jurídica, uma obrigação ou dever de prestar (cf. Raquel Carvalho, ob. cit. pag. 94 e seg.). O devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, e nos exactos termos em que o está (art.9 762.9 do Código Civil).

h. "A informação que a Administração está obrigada a prestar deverá ser clara, exaustiva, exacta, coerente e tempestiva - só assim a Administração Pública cumprirá pontualmente a sua obrigação/dever, no sentido do que prescreve o artº 406.°, nº l do Código Civil", diz-nos ainda Raquel Carvalho, para o direito à informação procedimental (ob. cit. Pag. 1 48), i. Donde se conclui que o IRN não cumpriu a obrigação a que estava vinculado, nos seus exactos termos, de indicação da fundamentação do acto administrativo. Configurado o dever de prestar, o seu objecto, com determinadas características definidas na lei, o IRN não se pode desonerar com uma qualquer informação que não obedeça a essas características.

j. A sentença diz, porém, que a obrigação se cumpriu antes da instauração do processo de intimação, pela comunicação ao autor do teor dos seguintes documentos: cópia da ficha de avaliação e da acta n." 6 do conselho coordenador da avaliação; cópia parcial da ficha de avaliação, da qual faz parte integrante o despacha de homologação; informação do IRN de fls. 23-26 dos autos.

k. Se, porém, atentarmos no conteúdo destes documentos, constatamos exactamente o contrário do que decidiu a sentença: a cópia da ficha de avaliação (folhas 9 e seguintes, de 36), no que às competências diz respeito, contém apenas uma grelha enumerativa onde foram colocadas umas cruzes no campo "competência demonstrada", em todas as competências (folhas 11, de 36); o ponto 5 da referida cópia, correspondente à "Fundamentação da Menção de Desempenho Relevante", contém uma observação feita pela instrutora do procedimento administrativo que diz: "Ver fundamentação em folha anexa" (folhas 16, de 36): a referida folha anexa (folha 21, de 36) refere a propósito das competências: "Desenvolveu todas as competências ao normal funcionamento do serviço". Porém, não respeita à fundamentação do acto administrativo, mas à fundamentação da menção de desempenho relevante, nos termos do artº 56º, nº l al. f) da Lei nº 66-B/2007, emitida apenas "para os efeitos previstos na presente lei", designadamente para os efeitos previstos no art.s 39,a. Não houve, pois, intenção ou vontade de propor ao dirigente máximo do serviço a fundamentação do acto administrativo. A cópia da acta n.9 6 da reunião do conselho coordenador da avaliação contém apenas uma referência directa ao recorrente: outra grelha corn indicação da classificação 4, 500, não validada (NV). A cópia da ficha de avaliação que contém o despacho de homologação diz apenas: "Homologo". A informação de fis.23 - 26 dos autos não responde à pretensão do autor que era a indicação dos fundamentos do acto administrativo na parte das competência», não é anterior ou contemporânea da emissão do acto e, portanto, não vale como fundamentação, e não pode ser imputada ao autor do acto administrativo, porque é inovadora e subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico.

l. "Só é válida a fundamentação contextuai, ou seja, a que se integra no próprio acto ou que dele é contemporânea" (Ac.do STA, de 17/5/2007, Processo nº 1089/04-11.

m. É por demais evidente, portanto, que os fundamentos do acto administrativo não resultam destes documentos, ainda que insuficientemente, ao contrário do que diz a sentença.

n. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00729/07.2BECBR, decidiu-se um caso praticamente igual ao presente: decidiu o TCA Norte que a certidão passada não correspondia ao pedido da requerente e revogou a sentença recorrida que tinha decidido a inutilidade superveniente da lide. O que demonstra que não é uma qualquer resposta ou o acesso a...

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