Acórdão nº 07733/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Artur ……………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: a. O recorrente procedeu à intimação judicial do IRN porque, no seu entender, quer a notificação do acto administrativo (homologatório) de classificação, quer a notificação da proposta do instrutor, não contêm a indicação da fundamentação, contra o disposto no artigos 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 60º, nº 2 CPTA, 124º nº l e 125.ºn.ºl do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nem essa informação lhe foi prestada antes do processo de intimação b. A sentença considerou, ao invés, que "a fundamentação da decisão da homologação da classificação de serviço" "consta das cópias da ficha de avaliação e da acta n.s 6 do conselho coordenador da avaliação", notificadas em 13 de Agosto de 2010, da "cópia pareial da ficha de avaliação da qual faz parte integrante o despacho de homologação", notificada em 19 de Novembro de 2010, e da " informação de fls.23-26 dos autos", notificada em 17 de Janeiro de 2011, concluindo, assim, que antes da instauração do processo de intimação, foi satisfeita a pretensão do recorrente, ou seja, o direito à informação, nos termos do artº 268.°, nº l e 2 da CRP e dos artigos 61º a 65º do CP A.
c. Considerou ainda, a sentença, que "o que o requerente pode obter com o presente processo no processo são os documentos ou informações atinentes à fundamentação pretendida, não sendo este o meio adequado a intimar a ER a fundamentar o acto noutros moldes que não os que constam dos documentos do processo de avaliação.". "O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não é urn processo dirigido à prática de um cto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância a reacção contra um acto administrativo, mas a obtenção de uma simples prestação, que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração".
d. Com o devido respeito, a sentença, ao decidir deste modo, cometeu erro de julgamento, violando o disposto no artº 268º, nº 3 da CRP, os artigos 124º, nº 1 e 125.°, nº l do CPA, o artº 60º nº 2 do CPTA, e o artº 762º do Código Civil (CC). Vejamos: e. A Constituição distingue o direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, do "direito à fundamentação", que se encontra autonomizado no artº 268º nº 3 (c/ Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, 1999, pag.172], norma que a sentença não aplicou, mas na qual o requerente assentou o seu pedido.
f. A lei (art." 125.», n.« l do CPA e anexo VI à Portaria n." 1633/2007, de 31/12) diz quais são os requisitos a que a fundamentação deve obedecer.
g. O recorrente tem um direito subjectivo público à notificação dos fundamentos dos actos administrativos a que corresponde, do lado passivo da relação jurídica, uma obrigação ou dever de prestar (cf. Raquel Carvalho, ob. cit. pag. 94 e seg.). O devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, e nos exactos termos em que o está (art.9 762.9 do Código Civil).
h. "A informação que a Administração está obrigada a prestar deverá ser clara, exaustiva, exacta, coerente e tempestiva - só assim a Administração Pública cumprirá pontualmente a sua obrigação/dever, no sentido do que prescreve o artº 406.°, nº l do Código Civil", diz-nos ainda Raquel Carvalho, para o direito à informação procedimental (ob. cit. Pag. 1 48), i. Donde se conclui que o IRN não cumpriu a obrigação a que estava vinculado, nos seus exactos termos, de indicação da fundamentação do acto administrativo. Configurado o dever de prestar, o seu objecto, com determinadas características definidas na lei, o IRN não se pode desonerar com uma qualquer informação que não obedeça a essas características.
j. A sentença diz, porém, que a obrigação se cumpriu antes da instauração do processo de intimação, pela comunicação ao autor do teor dos seguintes documentos: cópia da ficha de avaliação e da acta n." 6 do conselho coordenador da avaliação; cópia parcial da ficha de avaliação, da qual faz parte integrante o despacha de homologação; informação do IRN de fls. 23-26 dos autos.
k. Se, porém, atentarmos no conteúdo destes documentos, constatamos exactamente o contrário do que decidiu a sentença: a cópia da ficha de avaliação (folhas 9 e seguintes, de 36), no que às competências diz respeito, contém apenas uma grelha enumerativa onde foram colocadas umas cruzes no campo "competência demonstrada", em todas as competências (folhas 11, de 36); o ponto 5 da referida cópia, correspondente à "Fundamentação da Menção de Desempenho Relevante", contém uma observação feita pela instrutora do procedimento administrativo que diz: "Ver fundamentação em folha anexa" (folhas 16, de 36): a referida folha anexa (folha 21, de 36) refere a propósito das competências: "Desenvolveu todas as competências ao normal funcionamento do serviço". Porém, não respeita à fundamentação do acto administrativo, mas à fundamentação da menção de desempenho relevante, nos termos do artº 56º, nº l al. f) da Lei nº 66-B/2007, emitida apenas "para os efeitos previstos na presente lei", designadamente para os efeitos previstos no art.s 39,a. Não houve, pois, intenção ou vontade de propor ao dirigente máximo do serviço a fundamentação do acto administrativo. A cópia da acta n.9 6 da reunião do conselho coordenador da avaliação contém apenas uma referência directa ao recorrente: outra grelha corn indicação da classificação 4, 500, não validada (NV). A cópia da ficha de avaliação que contém o despacho de homologação diz apenas: "Homologo". A informação de fis.23 - 26 dos autos não responde à pretensão do autor que era a indicação dos fundamentos do acto administrativo na parte das competência», não é anterior ou contemporânea da emissão do acto e, portanto, não vale como fundamentação, e não pode ser imputada ao autor do acto administrativo, porque é inovadora e subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico.
l. "Só é válida a fundamentação contextuai, ou seja, a que se integra no próprio acto ou que dele é contemporânea" (Ac.do STA, de 17/5/2007, Processo nº 1089/04-11.
m. É por demais evidente, portanto, que os fundamentos do acto administrativo não resultam destes documentos, ainda que insuficientemente, ao contrário do que diz a sentença.
n. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00729/07.2BECBR, decidiu-se um caso praticamente igual ao presente: decidiu o TCA Norte que a certidão passada não correspondia ao pedido da requerente e revogou a sentença recorrida que tinha decidido a inutilidade superveniente da lide. O que demonstra que não é uma qualquer resposta ou o acesso a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO