Acórdão nº 07529/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ………. e Lídia …………., casados entre si e seus filhos José ………. e Débora ……… inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: A. Os ora recorrentes não aceitam que a decisão do tribunal a quo seja a de julgar improcedente o seu pedido, por prescrição do prazo para fazê-lo; B. Já que, contrariamente a sentença de que recorrem., entendem que o prazo de cinco dias do n° 2 do artigo 323° do Código Civil, inicia-se com a contagem do dia da entrega da acção e juízo; C. Pelo que deve a sentença ser revogada, seguindo-se os ulteriores termos; * O Recorrido, Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: 1. Os recorrentes censuram a douta sentença proferida que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição formulada pela Ré e que, consequentemente, absolveu do pedido a Câmara Municipal de Lisboa; 2. "Entendem que mal decidiu o tribunal a quo em contar os cinco dias após a entrega da petição inicial dos Autores e não atendendo, antes, ao facto da acção ter sido proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, ou seja, devia incluir na contagem o dia da sua entrega em juízo"; 3. Os factos a que os AA fazem menção na sua p.i. tiveram lugar entre Janeiro de 2007 e 27 de Março de 2007 e, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto no artº 498° n° l do Código Civil, "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos (...)"; 4. A p.i. deu entrada no Tribunal no dia 23 de Março de 2010 e só em 28 de Março desse ano poderia ocorrer a causa interruptiva da prescrição; 5. Acontece que o prazo de prescrição do direito à eventual indemnização ocorreu em 27 de Março de 2010, tendo a efectiva citação ocorrido em 9 de Junho de 2010; 6. Nos termos do artigo 279°, alínea b), pode ler-se o seguinte: "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr"; 7. Dessa maneira, para que aos AA pudesse ser dada razão, sempre sem conceder, a p.i. deveria, no mínimo, ter entrado na secretaria do tribunal em 22 de Março de 2007 o que, não aconteceu, por causa imputável aos AA; 8. Tendo-se iniciado o prazo prescricional de três anos em 27 de Março de 2007, este prazo não foi interrompido pela entrada da acção em Juízo em 23 de Março do mesmo ano; 9. Para beneficiarem do regime consagrado no n°2 do artigo 323° do CC...

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