Acórdão nº 00228/09.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F…– com residência na rua…, em Vagos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 25.03.2010 – que absolveu da instância o Ministério da Educação por considerar ilegal, no caso, o uso da acção administrativa comum – a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença, proferido em acção administrativa comum, em que a recorrente demanda o recorrido pedindo ao TAF que lhe reconheça o direito a ser integrada no índice 340, desde 01.09.2007, e condene o réu a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais entre o índice 299 e o 340, a partir da data de provimento como professora titular, com os respectivos juros de mora.
Conclui assim as suas alegações: 1- A pretensão formulada pela recorrente decorre directamente da lei e não de qualquer acto administrativo criador de direitos; 2- A defesa dos seus interesses só poderá ser exercitada através de recurso à acção administrativa comum; 3- As pronúncias da Administração, pressupostas na sentença sob recurso, não configuram prática de acto administrativo impugnável nos termos do disposto no artigo 46º do CPTA; 4- Ficando-lhe vedada a possibilidade de recorrer à acção especial; 5- A acção comum constitui o meio adequado para dirimir o conflito suscitado nestes autos, cujo direito é, nos termos do disposto no artigo 41º do CPTA, imprescritível; 6- Não se verificando, assim, qualquer ilegalidade quanto à forma de processo utilizado; 7- O eventual erro sobre a forma de processo poderia, deveria, ter sido oficiosamente sanado, de acordo com o disposto no artigo 202º CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento da acção comum, ou, quando muito, o seu prosseguimento como acção especial.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não pode requerer judicialmente uma pretensão em manifesta antinomia com tudo quanto declarou pelo seu próprio punho, assinou, aceitou sem reservas e não impugnou em tempo oportuno; 2- A recorrente preencheu e assinou em 31.07.2007 a Declaração de Aceitação do provimento obtido no concurso de acesso à categoria de professor titular «… correspondente ao índice 299 […] no Departamento de Ciências Humanas e Sociais…»; 3- Nessa declaração, nada existe que configure tratar-se de uma declaração de aceitação exarada sob reserva e, deste modo, a aceitação da recorrente foi plena, aceitando sem...
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