Acórdão nº 00228/09.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F…– com residência na rua…, em Vagos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 25.03.2010 – que absolveu da instância o Ministério da Educação por considerar ilegal, no caso, o uso da acção administrativa comum – a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença, proferido em acção administrativa comum, em que a recorrente demanda o recorrido pedindo ao TAF que lhe reconheça o direito a ser integrada no índice 340, desde 01.09.2007, e condene o réu a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais entre o índice 299 e o 340, a partir da data de provimento como professora titular, com os respectivos juros de mora.

Conclui assim as suas alegações: 1- A pretensão formulada pela recorrente decorre directamente da lei e não de qualquer acto administrativo criador de direitos; 2- A defesa dos seus interesses só poderá ser exercitada através de recurso à acção administrativa comum; 3- As pronúncias da Administração, pressupostas na sentença sob recurso, não configuram prática de acto administrativo impugnável nos termos do disposto no artigo 46º do CPTA; 4- Ficando-lhe vedada a possibilidade de recorrer à acção especial; 5- A acção comum constitui o meio adequado para dirimir o conflito suscitado nestes autos, cujo direito é, nos termos do disposto no artigo 41º do CPTA, imprescritível; 6- Não se verificando, assim, qualquer ilegalidade quanto à forma de processo utilizado; 7- O eventual erro sobre a forma de processo poderia, deveria, ter sido oficiosamente sanado, de acordo com o disposto no artigo 202º CPC.

Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento da acção comum, ou, quando muito, o seu prosseguimento como acção especial.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não pode requerer judicialmente uma pretensão em manifesta antinomia com tudo quanto declarou pelo seu próprio punho, assinou, aceitou sem reservas e não impugnou em tempo oportuno; 2- A recorrente preencheu e assinou em 31.07.2007 a Declaração de Aceitação do provimento obtido no concurso de acesso à categoria de professor titular «… correspondente ao índice 299 […] no Departamento de Ciências Humanas e Sociais…»; 3- Nessa declaração, nada existe que configure tratar-se de uma declaração de aceitação exarada sob reserva e, deste modo, a aceitação da recorrente foi plena, aceitando sem...

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