Acórdão nº 07298/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, na qual se pede a suspensão de eficácia da decisão tomada pelo aqui Recorrido, em 4 de Outubro de 2010, de contratar serviços de recolha e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de fornecimento, colocação, manutenção e lavagem de contentores, baldes e papeleiras, na Cidade da …….., através de concurso público anunciado no DR, II Série, nº 167, de 11.10.2010.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. Da Evidente Procedência do Pedido Formulado na Acção Principal A - A fundamentação da decisão recorrida mostra-se desajustada ao padrão normal da contratação de serviços por associações de municípios em que, normalmente, os municípios não são parte contratante e signatária desses contratos.

    B- E mostra-se equivocada quanto à interpretação que faz da inexistência de adjudicação pelo Recorrido dos serviços de recolha e transporte de RSU das freguesias para as Estações de Transferência.

    C - Ademais, a evidência da procedência da pretensão do autor na acção principal, como fundamento da concessão de providências cautelares ao abrigo do disposto no artigo 120.° n.°1 a) do CPTA, embora deva ser facilmente constatada pela leitura da petição e não deva exigir qualquer esforço exegético, não pode também significar que ao mero indício de dúvida o Tribunal deva julgar inexistente tal evidência.

    D - É pelo menos exigível que o Tribunal conjugue a matéria alegada nos articulados, independentemente da extensão destes, com as leis aplicáveis, com a experiência jurisprudencial, embora sem necessidade de produção de outros meios de prova que não os incluídos nesses articulados e que não sejam postos em causa pela parte contrária, e, então, devidamente apreendido o tema, tome uma decisão que sem perder o carácter perfunctório também não se escude na mera necessidade de analisar, ponderar e reflectir como fundamento da exclusão da tutela cautelar prevista no artigo 120.° n.°1 a) do CPTA como foi o caso.

    E - Sob pena de, levada ao limite tal aplicação restritiva, não existirem causas cuja procedência na acção principal seja evidente em sede cautelar, o que, só por si, constitui uma violação dessa norma e do direito à tutela jurisdicional efectiva.

    F - No caso concreto, existe um contrato celebrado com a associação de municípios de que o Recorrido faz parte, o Recorrido transferiu para essa associação a gestão de resíduos e apresentou essa transferência como causa da sua adesão à associação, o Recorrido já é beneficiário de parte dos serviços que essa associação contratou à aqui Recorrente ao abrigo daquele contrato, o Recorrido não contesta esses factos e, ademais, a Lei vigente nas datas aqui relevantes vincula os Municípios quanto às decisões das associações de que façam parte.

    G - Pelo que é suficientemente clara e manifesta a ilegalidade da decisão de contratar serviços incluídos naquele contrato celebrado com a associação de municípios ao abrigo de novo concurso público, à margem e em desrespeito desse contrato e em frontal violação do direito de que a Recorrente é titular a, com exclusividade, prestar tais serviços.

    H - O que deveria ter levado o Tribunal a adoptar a providência cautelar requerida e ao não o fazer, violou o disposto nos artigos 120.° n.°1 a) e 2.° n.°1, in fine.

    do CPTA, 8.° n.°2 do DL 412/89, de 29.11, e 7.º n.°2 da Lei n.º 172/99,de 21.09.

  2. Da Ponderação de Interesses l - O Meritíssimo juiz a quo invocou, por um lado, que o interesse da Comunidade na prestação contínua do serviço de recolha e transporte de RSU sairia inevitavelmente afectado com a suspensão da eficácia da decisão de contratar e, por outro lado, que os eventuais prejuízos ou danos causados aos interesses da aqui Recorrente, não derivariam directamente do acto impugnado, antes derivariam da falta de adjudicação dos serviços que entende ter o direito a prestar, por parte do Município da ..................

    J - Todavia, além de omitir uma adjudicação dos serviços à Recorrente ao abrigo e em cumprimento do contrato celebrado com a AMCB, como está obrigado, o Recorrido tratou de praticar um acto de conteúdo positivo - tal seja a decisão de contratar aqui impugnada - cujo efeito natural e inelutável é a prática de outro acto de conteúdo positivo que definitivamente violará o direito de que a Recorrente é titular de prestar esse serviço ao Município aqui Recorrido K - O que é por si só uma evidência de que os danos causados a esse interesse derivam também da decisão de contratar aqui impugnada e não apenas da omissão de adjudicação à Recorrente ao abrigo do contrato celebrado com a AMCB., o que, por sua vez, impunha uma diferente ponderação dos danos que podem ser causados aos interesses da Recorrente.

    L - Ainda sobre os interesses em presença que impõem a adopção da providência requerida, a douta sentença recorrida ignorou por completo ou não ponderou devidamente os danos que da não concessão da providência podem advir para o interesse público, pois é o erário público municipal que terá de suportar os danos que inevitavelmente se produzirão na esfera jurídica do adjudicatário do concurso nestes autos impugnado e, então, co-contratante, caso a adjudicação e o contrato venham a ser anulados por procedência da pretensão anulatória da acção principal.

    M - Pelo que não se trata aqui de ponderar apenas os interesses dos privados, mas também, e principalmente, de admitir que há um interesse público que pode claramente vir a ser afectado se o concurso prosseguir - numa dimensão não totalmente antecipavel, mas certamente não reduzida face ao preço base do concurso, que é € 1.440.000,00 - e que, como tal, tem de ser devidamente ponderado.

    N - Sendo certo que, se a providência suspensiva não for concedida é manifesto que a anulação da adjudicação irá causar prejuízos financeiros ao erário público na veste de indemnização dos danos causados ao adjudicatário e co-contratante e que, por outro lado, se a providência suspensiva for concedida e a decisão de contratar não for anulada nenhum prejuízo será causado nem aos concorrentes, nem ao erário público municipal.

    O- Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo comete erro de julgamento ao excluir indevidamente da ponderação dos interesses em presença quer o interesse da Requerente em executar o contrato, quer o interesse público concretizado na necessidade de evitar a produção dos danos financeiros ao erário público municipal, violando assim o disposto no artigo 132.° n.°6 do CPTA.

    Por outro lado, P - Em sentido contrário, o Tribunal a quo ponderou e deu prevalência ao interesse da Comunidade na continuidade da prestação do serviço, sem apreciar devidamente o mérito das questões a esse respeito suscitadas pela então Requerente.

    Q - O Meritíssimo Juiz a quo terá entendido que mesmo que existisse atraso entre a cessação do contrato anterior e o início de execução do novo contrato seria um "pequeno atraso', quando, na verdade, estaríamos perante um período de, pelo menos, e numa perspectiva já de si ambiciosa quanto à celeridade da tramitação do procedimento, 6 dias sem prestação de serviço de recolha de RSU nas freguesias urbanas da ................., o que, isso sim, desde logo no período de festas de Natal e de Ano Novo, seria uma gravíssima situação de salubridade pública.

    R - Não obstante, ainda que se admitisse o "pequeno atraso", o que é de todo incompreensível é que face à argumentação em causa - lembremos que a providência não é concedida por prevalência do interesse da comunidade em ver prestado o serviço de forma contínua - o Tribunal venha a decidir a questão no dia 06/01/2011 sem procurar saber, afinal, se tinha ou não havido interrupção do serviço após a cessação do contrato anterior em 27/12/2010.

    S - Nessa parte o Tribunal comete erro grosseiro de julgamento pois não deveria ter decidido sem previamente averiguar i) se a continuidade do serviço foi assegurada e, na positiva, como é que o foi e se, então, seria adequado razoavelmente concluir que a concessão da providência não afectaria tal continuidade do serviço ou ii) se a continuidade não foi assegurada e se, nesse caso, face aos motivos da não continuidade, a concessão da providência agravaria a falta de prestação do serviço ou se seria neutra.

    T - Por outro lado, consta já dos presentes autos de recurso que a continuidade do serviço foi assegurada por contrato celebrado entre o Recorrido e o anterior operador privado - a empresa R………….., Lda. - ao abrigo de ajuste directo, por mais 120 dias.

    U - O que significa que, por um lado, comprova-se que o interesse da Comunidade na continuidade do serviço não teria sido afectado com a concessão da providência -já que a falta de adjudicação e início de execução do novo contrato em nada se deveu à providência requerida - e, por outro lado, que o Tribunal já sabe agora, caso ainda tivesse dúvidas, que tal interesse não será afectado pela concessão da providência pois chegada a data de cessação do contrato em curso, o Recorrido tratará de o prorrogar assegurando a continuidade do serviço.

    V - Sendo certo que, ainda que assim se não entenda, há pelo menos a garantia de que o serviço será prestado até 30/04/2011, pelo que, a concessão da providência não afectará a continuidade do serviço pois sempre poderá o Tribunal alterar a providência, nos termos do artigo 124.° do CPTA, caso, com o aproximar dessa data, não haja garantia de continuidade do serviço após essa mesma data.

    W - Assim, resulta dos autos, que o interesse da comunidade na continuidade do serviço de recolha e transporte de RSU nas freguesias urbanas da .................

    é insusceptível de ser afectado pela concessão da providência e que, por conseguinte, no juízo de ponderação a realizar à luz do artigo 132.° n.°6 do CPTA, tal inexistente lesão desse interesse não pode fundamentar a não concessão da providência.

    X -...

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