Acórdão nº 01486/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, Lda., com sede na Rua …, Canelas, V. N. de Gaia, inconformada, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 23 de Setembro de 2009, absolveu o Ministério da Administração Interna [MAI] da Acção Administrativa Especial, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. A douta sentença de fls. deve ser parcialmente revogada.
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Do pedido formulado pela A. avulta que a A. pretende ver reconhecida e declarada pelo Tribunal a nulidade de diversos actos (sejam eles actos administrativos, v.g., despachos, sejam eles actos jurídico-normativos, como é o caso das Portarias impugnadas).
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Actos, aliás, devidamente identificados ao longo da PI, e no próprio pedido.
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Donde, a pretensão (fundamental) da A. assenta numa “pretensão anulatória”, “rectius”, de declaração de nulidade.
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Ora, nos termos do n° 1 do artigo 58° do CPTA, “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”.
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Assim, a pretensão da A. pode ser intentada a todo o tempo, cabendo ao Tribunal avaliar, a final, e decorrida a produção de prova (i.e., decorrida a tramitação normal da acção, e analisada a questão de fundo), se os actos impugnados padecem, ou não, de vícios invalidantes sob a forma de nulidade.
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Sendo que se a final o Tribunal concluir que os actos “recorridos” não estão feridos de nulidade, mas de mera anulabilidade, poderá, em face do “timing” da entrada da PI em juízo (“maxime”, considerando a pendência anterior de acção com o mesmo objecto em que houve lugar a absolvição da instância), absolver o R., em conformidade.
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Tanto mais que está invocada, ao longo da PI, entre o mais, a violação de princípios de direito administrativo vários.
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Assim, em nosso modesto entender, o Tribunal “a quo” não deveria ter absolvido o R. da instância no pressuposto de que a presente acção não foi intentada dentro do prazo previsto no n° 2 do artigo 69° do CPTA.
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Os actos impugnados são todos anteriores a 2003.
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Assim, são anteriores ao início de vigência da reforma do CPTA (Reforma 2002-2004) que só entrou em vigor em 2004 (pese embora o CPTA tenha sido aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22.02).
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Logo, a disposição do artigo 69°, n° 2 não poderia definir o “timing” de uma pretensão impugnatória que emerge em momento anterior (mesmo que o “quid” da acção passe, de facto, pelo pedido de condenação da Administração a qualquer actividade concreta de reposição da legalidade).
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Com efeito, e ao contrário do que pretende o Tribunal “a quo”, não poderia a A. guiar-se pelo artigo 69°, n°2, do CPTA no que toca á definição da sua estratégia de impugnação de um despacho de 17.11.2003.
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Isto porque, ao tempo, o artigo 69°, n° 2 do CPTA não estava em vigor...
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E se é certo que se aplica aos processos agora em curso, 16. Tal disposição processual não tem a virtualidade - nem pode ter - de (re)definir posições substantivas (como é o caso de uma pretensão anulatória).
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A impugnação de actos nulos nunca esteve sujeita a quaisquer crivos temporais, admitindo-se que seja “a todo o tempo” (o que é quase uma garantia geral do nosso sistema).
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Com efeito, os actos nulos nunca se convalidam no ordenamento jurídico.
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Pelo que a pretensão da A. deve ser conhecida pelo Tribunal.
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Isto é, o Tribunal deve pronunciar-se quanto à (in)validade dos actos impugnados, 21. Declarando a respectiva nulidade, se for caso disso, como é.
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Deve...
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