Acórdão nº 01486/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, Lda., com sede na Rua …, Canelas, V. N. de Gaia, inconformada, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 23 de Setembro de 2009, absolveu o Ministério da Administração Interna [MAI] da Acção Administrativa Especial, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. A douta sentença de fls. deve ser parcialmente revogada.

  1. Do pedido formulado pela A. avulta que a A. pretende ver reconhecida e declarada pelo Tribunal a nulidade de diversos actos (sejam eles actos administrativos, v.g., despachos, sejam eles actos jurídico-normativos, como é o caso das Portarias impugnadas).

  2. Actos, aliás, devidamente identificados ao longo da PI, e no próprio pedido.

  3. Donde, a pretensão (fundamental) da A. assenta numa “pretensão anulatória”, “rectius”, de declaração de nulidade.

  4. Ora, nos termos do n° 1 do artigo 58° do CPTA, “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”.

  5. Assim, a pretensão da A. pode ser intentada a todo o tempo, cabendo ao Tribunal avaliar, a final, e decorrida a produção de prova (i.e., decorrida a tramitação normal da acção, e analisada a questão de fundo), se os actos impugnados padecem, ou não, de vícios invalidantes sob a forma de nulidade.

  6. Sendo que se a final o Tribunal concluir que os actos “recorridos” não estão feridos de nulidade, mas de mera anulabilidade, poderá, em face do “timing” da entrada da PI em juízo (“maxime”, considerando a pendência anterior de acção com o mesmo objecto em que houve lugar a absolvição da instância), absolver o R., em conformidade.

  7. Tanto mais que está invocada, ao longo da PI, entre o mais, a violação de princípios de direito administrativo vários.

  8. Assim, em nosso modesto entender, o Tribunal “a quo” não deveria ter absolvido o R. da instância no pressuposto de que a presente acção não foi intentada dentro do prazo previsto no n° 2 do artigo 69° do CPTA.

  9. Os actos impugnados são todos anteriores a 2003.

  10. Assim, são anteriores ao início de vigência da reforma do CPTA (Reforma 2002-2004) que só entrou em vigor em 2004 (pese embora o CPTA tenha sido aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22.02).

  11. Logo, a disposição do artigo 69°, n° 2 não poderia definir o “timing” de uma pretensão impugnatória que emerge em momento anterior (mesmo que o “quid” da acção passe, de facto, pelo pedido de condenação da Administração a qualquer actividade concreta de reposição da legalidade).

  12. Com efeito, e ao contrário do que pretende o Tribunal “a quo”, não poderia a A. guiar-se pelo artigo 69°, n°2, do CPTA no que toca á definição da sua estratégia de impugnação de um despacho de 17.11.2003.

  13. Isto porque, ao tempo, o artigo 69°, n° 2 do CPTA não estava em vigor...

  14. E se é certo que se aplica aos processos agora em curso, 16. Tal disposição processual não tem a virtualidade - nem pode ter - de (re)definir posições substantivas (como é o caso de uma pretensão anulatória).

  15. A impugnação de actos nulos nunca esteve sujeita a quaisquer crivos temporais, admitindo-se que seja “a todo o tempo” (o que é quase uma garantia geral do nosso sistema).

  16. Com efeito, os actos nulos nunca se convalidam no ordenamento jurídico.

  17. Pelo que a pretensão da A. deve ser conhecida pelo Tribunal.

  18. Isto é, o Tribunal deve pronunciar-se quanto à (in)validade dos actos impugnados, 21. Declarando a respectiva nulidade, se for caso disso, como é.

  19. Deve...

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