Acórdão nº 03993/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...Farmacêutica, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que foi produzida prova que demonstra que, não sendo a Impugnante a titular da autorização de introdução no mercado (AIM), a outorga do contrato de distribuição e/ou cedência de direito a distribuição e publicidade com os “Laboratórios B... de Portugal, Lda", com o inerente pagamento de comissões era absolutamente indispensável para a realização das venda e obtenção dos respectivos proveitos, o que, nos termos do artigo 23.º do CIRC torna o custo dedutível.

    II Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se efectivamente o pagamento destas supostas comissões pela Impugnante aos "Laboratórios B... de Portugal, Lda", têm a natureza de “cedência/aquisição de direitos de comercialização, ou se consubstanciam “perdas em empresas associadas", tal como mencionado pela Impugnante, em nota 51, anexa às demonstrações financeiras do exercício de 1998, bem como se tais despesas foram indispensáveis para a obtenção de proveitos relacionados com a actividade da Impugnante, face ao disposto no artigo 23.º do CIRC.

    III - Segundo o contrato de distribuição os Laboratórios B... tinham o direito à representação, distribuição e comercialização dos medicamentos da sociedade inglesa The B... C...Limited, estando autorizados a ceder à sociedade A...Farmacêutica, Lda este direito.

    IV - No entanto, verificou-se que os Laboratórios B... foram adquiridos pela A...Farmacêutica, Lda (74% em 28/07/95 e os restantes 26% em 31/05/96) através de escritura pública, tendo as quotas sido adquiridas com todos os direitos e obrigações. Ao adquirir as quotas a sociedade A...adquiriu também o direito a comercializar os medicamentos registados em nome dos Laboratórios B... pelo que o pagamento de comissões pela distribuição de produtos não tem razão de existir.

    V - A A...defende o pagamento destas comissões justificando que os medicamentos estão registados em nome dos Laboratórios B..., mas, através da análise da conta 63.1.7.3 - Registos de Produtos verificou-se o pagamento de taxas ao INFARMED por parte da A...relativas à alteração de produtos registados em nome dos Laboratórios B... (por exemplo o pagamento da taxa para alterar o produto Retrovir, doc. 1-19-0124 de Setembro de 1997. Desta forma a A...dispõe dos produtos registados em nome dos Laboratórios B... como se fossem seus, chegando a submetê-los ao INFARMED para alteração, pelo que, não se afigura necessário o pagamento de qualquer comissão pela distribuição.

    VI - Os laboratórios B... não têm pessoal afecto (foi integrado na A... B...) nem qualquer actividade a não ser o recebimento das comissões da A... B..., sendo as compras dos medicamentos efectuadas directamente à A...inglesa.

    VII- No exercício de 1998 a sociedade apresenta nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados (nota 51) uma demonstração de resultados por funções onde o valor pago nesse ano relativo às comissões (123.982Cts) é registado na rubrica perdas em empresas associadas, traduzindo desta forma a verdadeira natureza da operação que nada tem a ver com os custos operacionais (de distribuição) e indispensáveis para a realização da actividade normal da empresa.

    VIII - os laboratórios B... apresentam prejuízos fiscais acumulados pelo que, através desta operação, a sociedade A...diminui o lucro tributável, traduzindo-se em perdas de receita para a Administração Fiscal.

    IX - A sociedade detém a maioria do capital de 3 outros laboratórios mas apenas paga este tipo de comissões aos Laboratórios B... (única sociedade com prejuízos fiscais acumulados).

    X - Efectivamente, quando esteja em dúvida a indispensabilidade de um custo, portanto a sua dedutibilidade nos termos do art. 23.º do CIRC, como no caso em apreço, ao sujeito passivo cabe um verdadeiro ónus. Tem entendido a jurisprudência que "a indispensabilidade dos custos a que se alude no art. 23° do CIRC não se presume, cabendo ao contribuinte demonstrá-la, nos termos do nº1 do art. 342° do Código Civil”.

    XI - Prova que a ora Impugnante não fez, pelo que, atento os factos apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, estas comissões não são indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que, de acordo com o art.º 23.º, n.º 1 do CIRC, não são considerados custos fiscais.

    XII - Este foi também o entendimento plasmado no douto Acórdão do TCA Sul, proferido em 30/04/2008, no âmbito do Processo n.º 2066/07, cuja situação fáctica é igual à objecto dos presentes autos.

    XIII - Com efeito, tendo em consideração os factos apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, verifica-se que, "os encargos não respeitam a «cedência/aquisição de direitos de comercialização» porque, no âmbito do processo de reestruturação da actividade das empresas do grupo, absorvendo a A... os encargos, especialmente de pessoal daquela empresa, «ganhou» (naturalmente, em contrapartida, quota de mercado, incluindo «autorização» para comercializar os produtos antes comercializados pela empresa com actividade suspensa. Atentos à circunstância dos proveitos da alegada «cedência de direitos de comercialização» , declarados pelos laboratórios B... não terem originado IRC a pagar face à dedução de prejuízos acumulados de anos anteriores, que de outro modo caducariam, reforça a tese quanto à real natureza dos encargos registados pela A... respeitarem a «perdas em empresas associadas» e, consequentemente, não dedutíveis nos termos do art.º 23.º do CIRC".

    XIV - Pelo exposto, somo de opinião que o douto Tribunal "ad quo” esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto no art.º 23.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas a respectiva conclusão, a qual igualmente na íntegra se reproduz: Em conclusão, portanto, improcede o recurso interposto pelo Digno Representante da Fazenda Publica contra a sentença proferida em 1ª Instância, que julgou inteiramente procedente a impugnação judicial objecto da sentença recorrida e, consequentemente, anulou a liquidação adicional que impugnada foi, pelo que decidindo-se desta forma se fará correcta interpretação da matéria de facto provada nos autos, se fará correcta e exacta interpretação da lei, e se fará JUSTIÇA A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, desde logo por tais supostas comissões terem sido contabilizadas pela ora recorrida como “perdas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT