Acórdão nº 00062/2003-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E., e H…, contra-interessada identificada nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 12/03/2010, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por J…, anulando a deliberação de 11/10/2002 do Conselho de Administração do Hospital de Santo André - Leiria.

*O CA do HSA conclui da seguinte forma as suas alegação de recurso: “1ª- Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 297/2002, em 12-Dez.-2002, as relações de emprego do pessoal ao serviço do Hospital de Santo André, passaram a estar sujeitas às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho, o qual se aplica até ao presente, mesmo com a transformação do recorrente em entidade pública empresarial, operada com os dec. lei nºs nºs 93/2005 de 7-Jun. e 233/2005 de 29-Dez..

  1. – Foi fixado um regime de transição no artº 15º do primeiro diploma citado, para o pessoal do quadro vinculado à função pública, determinando-se nesse conspecto, que o quadro de pessoal existente subsistisse apenas para os funcionários que não optassem pela aplicação do novo regime do contrato individual de trabalho e quanto a estes, para a promoção e progressão nas respectivas carreiras.

  2. – Donde, a partir de 12-Dez.-2002, não é possível criar ou preencher quaisquer vagas no quadro do pessoal do Hospital de Santo André com vinculo à função pública, designadamente os funcionários da carreira médica hospitalar criada com o Dec. Lei nº 73/90 de 6 de Março, a não ser no âmbito da promoção e progressão nas carreiras, quanto àqueles que optaram por manter a sua qualidade de funcionários públicos.

  3. – Sucede ainda, que em 9-Ago.-2010, entrou em vigor o Dec.Lei nº 177/2009 de 4-Ago., o qual estabelece o regime especial da carreira médica e revoga o Dec. Lei nº 73/90 no âmbito do qual se desencadeou o concurso em apreço.

  4. - Este diploma contém, no seu artº 35º/5 uma disposição transitória relativa aos concursos de pessoal pendentes, a qual estabelece: “Os concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.” – negrito nosso.

  5. – O concurso em apreço é de ingresso e não de acesso pelo que se extinguiu, bem como a vaga para cujo provimento foi aberto.

  6. – Temos, pois, que o referido Dec. Lei nº 177/2009 e em particular o seu artº 35º/5, impõe a extinção do procedimento concursal em apreço e da vaga posta a concurso, pelo que, ainda que fosse inválido o acto de revogação impugnado, no que não se concede, sempre se convalidaria o mesmo, por força da citada alteração legislativa.

  7. - Ou, se não se entendesse pela sua convalidação, sempre se concluiria pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  8. - No Douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 26-Nov.-2009, que julgou procedente o recurso interposto da Douta Sentença de 25-Fev.-2009 - a qual julgara improcedente o recurso por inimpugnável o acto recorrido -, foi declarado que o acto de abertura do concurso produz efeitos externos, põe termo a um procedimento, encerra lesividade, pelo que é recorrível, nomeadamente para os efeitos do artº 25º da L.P.T.A..

  9. – O Douto Acórdão referido, não declarou que o acto de abertura do concurso constituiu um direito ou um interesse legalmente protegido a favor do recorrente, tornando inválido o acto recorrido, por força do disposto no artº 140º/1 b) do C.P.A., pois que se assim o tivesse declarado, teria decidido a questão de fundo, designadamente nos termos do disposto no artº 149º do C.P.T.A., norma que o mesmo citou.

  10. – Mas a Douta Sentença ora recorrida limitou-se a pressupor erradamente tal declaração, considerando que aquele Douto Acórdão fixou, que o acto de abertura do concurso constituiu um direito ou um interesse legalmente protegido a favor do recorrente, tornando inválido o acto recorrido, por força do disposto no artº 140º/1 b) do C.P.A.

  11. – E assim, por mera consequência, sem qualquer outra análise ou fundamentação, declarou a procedência do recurso, anulando o acto impugnado por violação do sobredito artº 140º/1/b) do C.P.A..

  12. – Destarte, a aliás Douta Sentença recorrida enferma do vício de falta de fundamentação, o que acarreta a sua nulidade, nos termos conjugados dos artºs 668º/1/b) e 4 do C.P.C. e 1º da L.P.T.A., vício que aqui se invoca para todos os legais efeitos.

  13. - O Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 24-Jul.-2002, determinou a constituição de novo júri “… para garantia da necessária imparcialidade, transparência e legalidade de todo o processo”, pelo que a revogação dos actos do procedimento por aquele operada, abarcou todos os actos do procedimento que pressupunham a intervenção do Júri, salvaguardando apenas a deliberação do Conselho de Administração de 16-Out.-1998 salvo, quanto a esta, a matéria atinente à nomeação do Júri.

  14. – Logo, não se podem ter como pressupostos de facto para o julgamento da causa, os de o concurso se encontrar com lista de classificação final elaborada e homologada, uma vez que efectivamente não estava nessa fase, pois que os actos do procedimento correspondentes foram anulados, por enfermarem de vícios, tendo portanto sido erradicados da ordem jurídica, pelo que não podem ser tidos por relevantes para apreciação da tutela do Direito acerca da expectativa do recorrente ao provimento.

  15. - Caso o concurso se encontrasse efectivamente com lista de classificação final elaborada e homologada, ao candidato classificado em primeiro lugar assistia uma expectativa juridicamente tutelada, no sentido de ser provido no lugar posto a concurso.

  16. – Mas na verdade, o procedimento encontrava-se na sua fase inicial, designadamente na fase de nomeação do júri e da avaliação das candidaturas, pelo que à expectativa que cada candidato tem ao provimento não corresponde a tutela do Direito, tratando-se antes de uma mera expectativa.

  17. - Temos, pois, que o acto de abertura do concurso em apreço, atenta a fase em que o mesmo se encontrava, não tinha constituído qualquer direito subjectivo, ou conferido expectativas tuteladas pelo Direito, pelo que o acto impugnado não violou o disposto no artº 140º/1/b) do C.P.A., sendo assim válido.

  18. - A aliás Douta Decisão recorrida violou, assim, o disposto no artº 35º/5 do Dec. Lei nº 177/2009 de 4 de Agosto, nos artºs 287º/e) e 668º/1/b) e 4 do C.P.C. aplicáveis por força do artº 1º da L.P.T.A., e no artº 140º/1/b) do C.P.A..

Termos em que, deve ser revogada a Douta Sentença recorrida, e substituída por outra que declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ou se assim se não entender, revogada e substituída por outra que julgue improcedente o R.C.A. interposto, por válido ou convalidado o acto impugnado, com o que se fará Justiça!”*Nas suas alegações de Recurso a recorrente/ contra-interessada apresenta as seguintes conclusões: “1. O acto de anulação do concurso foi completamente legal e conforme à lei; 2. Não pode confundir – se o pressuposto processual de impugnabilidade contenciosa dos actos com o conceito de acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; 3. Com o aviso de abertura apenas em vigor não tinha ainda sido praticado qualquer acto constitutivo de direitos ou de interesses legais protegidos; 4. Os eventuais candidatos apenas tinham expectativas de ser admitidos como tal e de ver concluído o procedimento concursal; 5. Expectativas jurídicas e actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são conceitos claramente diferentes, porquanto, estes últimos têm que investir o seu destinatário numa posição jurídica estável; 6. No procedimento do concurso só existe acto constitutivo de direitos com a homologação da classificação final; 7. Só nesse momento é praticado acto que confere ao seu destinatário o direito ou interesse legalmente protegido a ser provido no lugar em determinado prazo; 8. A administração pública prossegue o interesse público conforme dispõem os artigos 266.º, nº 1 da CRP e 4º do código de procedimento administrativo; . Os actos praticados pelos órgãos são livremente revogáveis se não forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; 10. A sentença recorrida ao decidir como decidiu fez errada interpretação da lei e do direito, porquanto, o acto era livremente revogável; 11. Na sentença recorrida confundiram–se pressupostos processuais e expectativas com actos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos; 12. A sentença recorrida fez errada interpretação da alínea b) do nº 1 do artigo 140º do CPA.

  1. O art.º 138º do CPA prevê expressamente que os “ os actos administrativo podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes…”.

  2. E foi justamente o que a entidade recorrida fez, usando o seu poder/dever de revogar um acto administrativo anteriormente por si praticado.

  3. A entidade recorrida poderia, como o fez, revogar o acto por si praticado em 16/10/98, não havendo, pois, qualquer violação dos art.ºs 140º e 141º do cpa, por não ter sido ainda praticado qualquer acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.” Termina pedindo a revogação da decisão em recurso.

    *O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. O Recorrido/Réu e a Contra-interessada apresentaram recurso da douta Sentença do Tribunal a quo que anulou a deliberação de 11/02/2002 do Conselho de Administração do Hospital de Santo André que revoga...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT