Acórdão nº 06397/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO T……..- T……………., S.A., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa A.A.E. contra o Município de Vila Franca de Xira, pedindo

a) A anulação do despacho de 18-2-2007 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações sita na Rua …………., 28, Alverca …………, bem como b) A condenação do réu a reconhecer o deferimento tácito de 14-3-2006 do pedido feito para instalar antena de telecomunicações.

Por sentença do T.A.C. citado, foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformada, a TMN deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) Na sentença recorrida reconhece-se que, tal como invocado pela Recorrente, ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações dos autos.

2) Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o acto de deferimento não é inválido e, por outro lado, ainda que o fosse, tal não poderia justificar a decisão de indeferimento.

3) O fundamento invocado para a ilegalidade do deferimento tácito foi a circunstância de o Ministério da Defesa Nacional ter emitido parecer desfavorável à instalação da antena dos autos.

4) De acordo com a al. D) da matéria de facto assente nos autos, o Ministério da Defesa foi notificado para se pronunciar no dia 4 de Abril de 2006, tendo respondido no dia 26 de Abril do mesmo ano.

5) Como resulta do disposto no nº 7 do art. 6.° do Decreto-Lei nº 11/2003, a ausência de resposta por parte das entidades consultadas, no prazo de 10 dias, vale como concordância das mesmas com a pretensão apresentada.

6) Acresce ainda que o Decreto-Lei nº 41794, de 08.08.1958, não sanciona com a nulidade qualquer decisão que lhe seja contrária.

7) Deste modo, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a eventual violação do mencionado diploma legal não impede a produção de efeitos do acto de deferimento tácito, pelo que o Réu, ao ter indeferido o pedido de autorização municipal, violou o direito adquirido pela Recorrente.

8) Ao ter decidido diversamente, a sentença recorrida violou o art. 6.0, nº 7, do Decreto-Lei nº 11/2003 e ainda o art. 141.° do C.P.A., pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que decida que o deferimento tácito não enferma de qualquer vício ou, caso ainda não se entenda, que o mesmo não é nulo, pelo que o Réu não poderia ter indeferido a pretensão da Recorrente.

9) O indeferimento impugnado foi proferido por aplicação do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor, fazendo tábua rasa dos preceitos constantes do Decreto-Lei nº 11/2003.

10) Sucede que o Decreto-Lei nº 555/99 não é aplicável às infra-estruturas de telecomunicações, não sendo necessária, para a sua instalação, qualquer licença de construção, mas apenas a obtenção de uma autorização municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei n." 11/2003.

11) Por esta razão, o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais, como decidido, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, disponíveis em www.dgsi.pt.de14 de Abril de 2005, proferido no Proc. Nº 01382/04, de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. Nº 01381/04, de 06.06.2007, proferido no Proc. 0734/06, de 08.05.2007, proferido no Proc. 0158/07, de 11.01.2007, Proc. 0114/06, de 04.10.2005, Proc. 0202/05, de 13.10.2005, Proc. 0243/05, de 19.05.2005, Proc. 038/05.

12) Em conclusão, os fundamentos invocados não correspondem a qualquer uma das razões taxativamente previstas no art. 7.° do Decreto-Lei n.? 11/2003, que podem justificar o indeferimento do pedido de autorização municipal, pelo que não se verifica qualquer fundamento legal para o indeferimento da autorização municipal, o que tem por consequência a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.

13) A sentença recorrida, ao ter decidido diversamente, violou o art. 7.° do Decreto-Lei n.? 11/2003, pelo que deve ser substituída por outra que, na ausência de qualquer fundamento legal de indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos, anule o acto impugnado e condene o Réu a reconhecer o deferimento tácito da mesma autorização municipal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

Nada disse.

* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância não foi impugnada, nem há lugar a alteração da matéria de facto pertinente por este Tribunal, pelo que remetemos para os termos da decisão da 1ª instância, nos termos previstos no art. 713º nº 6 do CPC.

    II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), pelo que este tribunal deve resolver as seguintes questões: 1) O acto de deferimento tácito reconhecido na sentença não é nulo, pelo que não poderia ser apreciado pelo tribunal? A sentença violou, assim, os arts. 6º-7 do Decreto-Lei 11/2003 e o art. 141º CPA? 2) O acto impugnado carece de fundamento legal, porque o RJUE é inaplicável, já que se aplica ao caso o art. 7º do Decreto-Lei 11/2003, não invocado no acto administrativo impugnado? É este, assim, anulável?

    1. Provou-se que: × «A 14 de Fevereiro de 2006 a A. entregou um pedido de autorização municipal de instalação de uma estação de telecomunicações sita na Rua …………, 28, Alverca …………., nos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira»; × A decisão final da recorrida é de 2007; × O lote de terreno em causa «encontra-se abrangido pela área de servidão do Aeródromo de Alverca, constatando-se, segundo novos elementos mais explícitos e complementares do Decreto-Lei nº 41794 de...

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