Acórdão nº 11356/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005

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Resumo


As normas dos arts. 67º e 69º do Dec. Lei 557/99 não devem ser interpretadas em face do elemento literal, mas sim em conjugação com o disposto nos artigos 44º e 45º do mesmo diploma, e de molde a obter a sua compatibilização com o texto constitucional. II - A aplicação do art. 69º do Dec. Lei 557/99, de 17.12, tal como efectuada pela Administração Fiscal, é susceptível de discriminar, arbitrária e injustificadamente, os funcionários promovidos anteriormente, permitindo que funcionários mais modernos passem a auferir vencimento superior. III - Tal interpretação e aplicação viola os princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça consagrados nos arts. 13º, 59º nº 1, al. a) e 266º da C.R.P..

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Fragmento


Acórdão nº 11356/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Jorge ....., com a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, no Serviço de Finanças de Pombal 1, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierarquico que dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças, relativo à sua integração na nova escala salarial constante do Anexo V do Dec. Lei ...

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