Acórdão nº 10312/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo (Liquidatário) do TCAS: RELATÓRIO Maria ....., identificada nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou a acção para reconhecimento de direito (ARD) proposta contra o Conselho de Administração do Hospital Psiquiátrico de Lorvão (CA do HPL), considerando que obstava à utilização deste meio processual o mecanismo do artigo 69° n°2 da LPTA.

* Conclusões da alegação da Recorrente: 1) Após a revisão Constitucional de 1989 deve considerar-se "revogado" o n°2 do artigo 69° da LPTA.

2) Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989), de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o "reconhecimento" (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (n°5), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração.

3) O significado essencial da norma contida no n°5 do artigo 268° da CRP consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas - princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa - permitindo-lhe o acesso à justiça para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação («recurso contencioso») ou à existência de um «acto administrativo».

4) Por douto Acórdão proferido em 13.7.93 pelo STA (Rec. 31 754 foi firmada Jurisprudência no sentido que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legitimo contra a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição (artigo 69 n°2 da LPTA). O seu significado principal consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas - princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa - permitindo-lhe o acesso à justiça para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação (recurso contencioso) ou à existência de um acto administrativo.

5) Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a Constituição visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros direitos.

6) A norma contida no artigo 69° da L.P.T.A. deve ser interpretada de acordo com a argumentação retratada anteriormente, sob pena de violação do princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, e neste sentido deverá improceder a jurisprudência contida na sentença recorrida, salvo o devido respeito que é muito.

7) O preceito em causa (artigo 268, n°5 da C.R.P.) é claro ao consagrar que é sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa.

8) As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos artigos 69° e 70° da L.P.T.A., são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local.

9) Não obstante o elevado respeito por opinião contrária, entendemos que a regra do artigo 69, n°2 da L.P.T.A., com o sentido que a Jurisprudência lhe dava, ao abrigo do texto constitucional de 1982, não subsiste no nosso ordenamento jurídico e que o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição.

10) Não queremos ignorar que o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente sobre esta questão (Ac. n°105/99 DR II Série, 15.5.99) mas in casu a Administração não praticou qualquer acto recorrível embora, e mantendo respeito por diversa opinião, se reconheça hoje autonomia a essas acções.

11) O Réu menciona na sua resposta que "...o mesmo pedido foi formulado pela Autora através de requerimento que apresentou ao réu em 30 de Março de 1998 e que este...

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