Acórdão nº 00631/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005

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Resumo


I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1993, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV)- no domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. V)- E, a responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência. VI)- A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. VII)- Ora, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. VIII)- Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » . IX)- E a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto . X)- Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do recorrente que há anos vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. XI)- Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade "em roda livre" adoptando como única medida a renúncia à gerência . XII)- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.

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Fragmento


Acórdão nº 00631/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005

1. RELATÓRIO 1.1.- A ERFP, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, pela sociedade F... - Sociedade de Hotelaria e Exploração Farense, Ldª, e revertida contra o oponente V..., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- Deu- se como provado nos autos que o oponente foi gerente de direito da sociedade originária no período a que respeita a dívida exequenda revertida e agora questionada.

2.- É de atribuir a esse facto o valor e eficácia de presunção judicial, nos termos dos artigos 349 a 351 do Código Civil, do exercício efectivo, real ou de facto do cargo de gerente.

3.-Assim tem sido eloquentemente firmado em significativa jurisprudência dos tribunais superiores.

4- Ora, as presunções importam a inversão do ónus da prova.

5- Por isso, era ao oponente que cumpria, ao contrário do decidido na douta sentença ora agravada, opor contraprova destinada a pôr em dúvida a sua gerência de facto.

6- O que não conseguiu.

7- Na verdade, as testemunhas por si arroladas faltaram à inquirição e é apenas na escritura da cessão de quotas celebrada a 3 de Março de 1997 que renuncia à gerência.

8- Pelo que, é de concluir pela legitimidade do oponente, nos termos do artigo 13 do CPT.

9- E, assim, devia a oposição sub judice improceder.

Pelo exposto, entende que deve ser dado provimento ao presente agravo, revogando-se a sentença na parte desfavorável à Fazenda Pública, não se extinguindo e prosseguindo a execução fiscal contra o oponente também no que concerne à cobrança das contribu...

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