Acórdão nº 04124/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 MANUEL...(adiante Executado, Oponente ou Recorrente) veio à execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada "P... - Postes e Electricidade Douro, Lda." pela 1.ª Repartição de Finanças de Gondomar (1.ª RFG) deduzir oposição à exigência que aí lhe está a ser feita, de pagamento da quantia de esc. 85.568.500$00, valor que aquela repartição considerou ser o proporcional à parte de um prédio penhorado que ele, violando os seus deveres de fiel depositário, permitiu fosse vendida, , alegando, em síntese, o seguinte: - foi citado para pagar a referida quantia «em substituição da Executada»(1-2) - e por «ter a qualidade de fiel depositário e de parte do prédio penhorado ter sido loteado, constituído e vendido»(3) ; - «aceitou ser fiel depositário, na convicção de que se tratava dum mero pró-forma e essencialmente da guarda e conservação dos bens móveis», tanto mais que «os imóveis não precisam de ser guardados nem conservados»; - «nunca foi informado das funções que lhe caberiam como fiel depositário» e «segundo julga saber, os imóveis penhorados ficam conservados e reservados, nos processos executivos, mediante o registo de penhora na Conservatória do Registo Predial»; - «sempre entendeu que, não sendo registada a penhora, a executada podia vender os bens ainda que penhorados pois que só após o registo a penhora tem eficácia perante terceiros»; - o que terá acontecido foi que a repartição de finanças não efectuou o registo da penhora, «pelo menos no sítio certo»; - a alienação de parte do prédio foi efectuada na sequência de «um processo com vista à realização de um empreendimento construtivo» há muito iniciado; - «Não se verifica, por isso, qualquer fundamento para o procedimento executivo contra o oponente» e, mesmo que assim não fosse, a execução «teria de limitar-se aos créditos em execução à data da escritura», que teve lugar há cerca de dois anos, ocasião em que a dívida exequenda era de esc. 13.920.335$00; - «face às infraestruturas já instaladas no prédio, por virtude do loteamento urbanização e construção de parte, a metade do prédio ainda disponível passa a valer tanto como valia o prédio todo antes das obras e da consequente venda de metade», motivo por que «não há qualquer prejuízo para a execução»; - aliás, «o produto da venda de metade do prédio, foi absorvido pelas despesas do projecto, obras de infraestruturas e o pagamento de metade da dívida hipotecária (só esta atingia na altura cerca de 70.000.000$00!)», pelo que «ainda que registada a penhora e se mantido o prédio no seu estado inicial, a Fazenda Pública não receberia qualquer valor da metade vendida, ou se recebesse seria insignificante».
Concluiu P...indo a extinção do processo contra o Oponente.
1.2 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de identificar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber «Se o oponente não cumpriu as suas obrigações como fiel depositário do bem penhorado» e «Se o oponente é responsável pelo pagamento da dívida exequenda», considerou, em resumo, o seguinte: - que dos autos resulta demonstrado que o Oponente «ofereceu-se na qualidade de sócio-gerente da sociedade executada para exercer as funções de fiel depositário», «sabia que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Jovim sob o artº 1151º estava penhorado em execução fiscal movida pela Fazenda Pública», «sabia que os lotes vendidos à Câmara Municipal de Gondomar faziam parte daquele prédio», «sabia que estava obrigado à guarda dos bens» e, apesar de tudo isso, «permitiu que parte do prédio penhorado fosse vendido», motivo por que não cumpriu com o dever de guarda a que estava obrigado, justificando-se, nos termos do disposto nos arts. 316.º do Código de Processo Tributário (CPT) e 854.º do Código de Processo Civil (CPC), a sua execução no próprio processo pelo valor dos bens penhorados; - como resulta do teor dos referidos preceitos legais, o valor por que deve ser responsabilizado o depositário infiel é o dos bens penhorados e não o da dívida exequenda.
Assim, o Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição improcedente.
1.3 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « a) Se o Opoente guardasse o bem penhorado, tal como lhe foi confiado, a Repartição de Finanças teria apurado oito ou dez mil contos ou, na melhor das hipóteses, trinta ou quarenta mil contos.
Com a actuação ou omissão do Opoente, o apuramento foi (ESTÃO VENDIDOS OS TRÊS LOTES) DE 75.881.500$00.
Não se mostra prejudicado o crédito de execução.
b) O objectivo dos artigos 316º. do CPT e 854, nº. 2 do CPC é obrigar o depositário a garantir pessoalmente o valor dos bens que lhe foram confiados e no estado em que lhe foram entregues; a violação do dever de guarda dos bens penhorados implica a obrigação de responder pelo valor que eles tinham.
A violação de tal dever com beneficio claro para a Fazenda Nacional, por aumentar o valor do bem penhorado e conservando apenas parte dele, mas mais valiosa que o todo, não conduz à aplicação das citadas disponibilidades legais.
c) A decisão recorrida, ao sufragar a tese do Chefe da Repartição, de obter melhor garantia de actos e omissões do depositário, que valorizaram o prédio e...
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