Acórdão nº 04124/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 MANUEL...(adiante Executado, Oponente ou Recorrente) veio à execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada "P... - Postes e Electricidade Douro, Lda." pela 1.ª Repartição de Finanças de Gondomar (1.ª RFG) deduzir oposição à exigência que aí lhe está a ser feita, de pagamento da quantia de esc. 85.568.500$00, valor que aquela repartição considerou ser o proporcional à parte de um prédio penhorado que ele, violando os seus deveres de fiel depositário, permitiu fosse vendida, , alegando, em síntese, o seguinte: - foi citado para pagar a referida quantia «em substituição da Executada»(1-2) - e por «ter a qualidade de fiel depositário e de parte do prédio penhorado ter sido loteado, constituído e vendido»(3) ; - «aceitou ser fiel depositário, na convicção de que se tratava dum mero pró-forma e essencialmente da guarda e conservação dos bens móveis», tanto mais que «os imóveis não precisam de ser guardados nem conservados»; - «nunca foi informado das funções que lhe caberiam como fiel depositário» e «segundo julga saber, os imóveis penhorados ficam conservados e reservados, nos processos executivos, mediante o registo de penhora na Conservatória do Registo Predial»; - «sempre entendeu que, não sendo registada a penhora, a executada podia vender os bens ainda que penhorados pois que só após o registo a penhora tem eficácia perante terceiros»; - o que terá acontecido foi que a repartição de finanças não efectuou o registo da penhora, «pelo menos no sítio certo»; - a alienação de parte do prédio foi efectuada na sequência de «um processo com vista à realização de um empreendimento construtivo» há muito iniciado; - «Não se verifica, por isso, qualquer fundamento para o procedimento executivo contra o oponente» e, mesmo que assim não fosse, a execução «teria de limitar-se aos créditos em execução à data da escritura», que teve lugar há cerca de dois anos, ocasião em que a dívida exequenda era de esc. 13.920.335$00; - «face às infraestruturas já instaladas no prédio, por virtude do loteamento urbanização e construção de parte, a metade do prédio ainda disponível passa a valer tanto como valia o prédio todo antes das obras e da consequente venda de metade», motivo por que «não há qualquer prejuízo para a execução»; - aliás, «o produto da venda de metade do prédio, foi absorvido pelas despesas do projecto, obras de infraestruturas e o pagamento de metade da dívida hipotecária (só esta atingia na altura cerca de 70.000.000$00!)», pelo que «ainda que registada a penhora e se mantido o prédio no seu estado inicial, a Fazenda Pública não receberia qualquer valor da metade vendida, ou se recebesse seria insignificante».

Concluiu P...indo a extinção do processo contra o Oponente.

1.2 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de identificar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber «Se o oponente não cumpriu as suas obrigações como fiel depositário do bem penhorado» e «Se o oponente é responsável pelo pagamento da dívida exequenda», considerou, em resumo, o seguinte: - que dos autos resulta demonstrado que o Oponente «ofereceu-se na qualidade de sócio-gerente da sociedade executada para exercer as funções de fiel depositário», «sabia que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Jovim sob o artº 1151º estava penhorado em execução fiscal movida pela Fazenda Pública», «sabia que os lotes vendidos à Câmara Municipal de Gondomar faziam parte daquele prédio», «sabia que estava obrigado à guarda dos bens» e, apesar de tudo isso, «permitiu que parte do prédio penhorado fosse vendido», motivo por que não cumpriu com o dever de guarda a que estava obrigado, justificando-se, nos termos do disposto nos arts. 316.º do Código de Processo Tributário (CPT) e 854.º do Código de Processo Civil (CPC), a sua execução no próprio processo pelo valor dos bens penhorados; - como resulta do teor dos referidos preceitos legais, o valor por que deve ser responsabilizado o depositário infiel é o dos bens penhorados e não o da dívida exequenda.

Assim, o Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição improcedente.

1.3 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « a) Se o Opoente guardasse o bem penhorado, tal como lhe foi confiado, a Repartição de Finanças teria apurado oito ou dez mil contos ou, na melhor das hipóteses, trinta ou quarenta mil contos.

Com a actuação ou omissão do Opoente, o apuramento foi (ESTÃO VENDIDOS OS TRÊS LOTES) DE 75.881.500$00.

Não se mostra prejudicado o crédito de execução.

b) O objectivo dos artigos 316º. do CPT e 854, nº. 2 do CPC é obrigar o depositário a garantir pessoalmente o valor dos bens que lhe foram confiados e no estado em que lhe foram entregues; a violação do dever de guarda dos bens penhorados implica a obrigação de responder pelo valor que eles tinham.

A violação de tal dever com beneficio claro para a Fazenda Nacional, por aumentar o valor do bem penhorado e conservando apenas parte dele, mas mais valiosa que o todo, não conduz à aplicação das citadas disponibilidades legais.

c) A decisão recorrida, ao sufragar a tese do Chefe da Repartição, de obter melhor garantia de actos e omissões do depositário, que valorizaram o prédio e...

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