Acórdão nº 00480/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005
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Resumo
1. A invalidade ostensiva do acto a que alude o artº 120º nº 1 a) não se traduz na convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, meio adjectivo tipificado no artº 121º, ambos do CPTA. 2. O fumus boni iuris no domínio do artº 120º nº 1 a) CPTA reporta-se à evidente invalidade de que padece o despacho suspendendo, à evidência de se mostrar inquinado de vício de violação de lei em qualquer dos seus elementos constitutivos - competência, forma, objecto mediato, objecto imediato, pressupostos e fim. 3. Por omissão de substanciação no corpo alegatório, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Constituição enunciada nas conclusões, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 4. Em sede de suspensão de eficácia do acto, os prejuízos que fundamentam a alegação do periculum in mora de retardamento têm de provir das circunstâncias de facto que enformam a sua vida e esfera jurídica, cujo contexto, uma vez provado, deve demonstrar uma situação objectiva de incapacidade económica que não permite aguardar pela decisão definitiva da acção principal, nela pressupondo ganho de causa. 5. Litiga de má-fé com dolo substancial o Requerente de suspensão de eficácia de acto que, em concreto, deduz o pedido de tutela judicial com fundamento em alegação de factos causadores de prejuízos de difícil reparação que, todavia, bem sabia não serem verdadeiros.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00480/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005
Maria ......, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O acto administrativo que deferiu as pretensões da contra-interessada nunca foi notificado à recorrente, violando dessa forma o artigo 66.° do CP A.
2. Impunha-se no caso sub judice a concessão de audiência prévia da recorrente, de forma a respeitar o próprio principio do contraditório, tanto mais que a recorrente era nesse acto administrativo uma interessada obrigatória por ser destinatária directa dos efeitos da decisão a que tendia o acto administrativo. 3. Audiência essa imposta pelo artigo 100.° n.° l do CPA e 267 n.° S da CRP, mas a que o recorrido CNP não deu cumprimento. 4. Conforme ensina o Prof. Doutor SÉRVULO CORREIA, a audiência dos interessados, "é um direito fundamental atípico, com regime análogo, no tocante aos efeitos da sua violação, ao doa direitos liberdade e garantias consignados no titulo H da Parte I da Constituição'' 5. Pelo que, a sua preterição "determina a nulidade do acto principal do procedimento", artigo 133 n.° 2 al.d) do CPA. 6. Mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, daquela preterição sempre resultará a anulabilidade daquele acto, artigo 134.° CPA. 7. Pelo que, violando os artigos 66.º e 100º n.º l CPA e ainda o artigo 20.° nº 4 e 267 n.º 5 da CRP ter-se-á de concluir pela manifesta ilegalidade daquele acto administrativo 8. Acresce que, no caso sub judice nem sequer se encontravam reunidos os pressuposto exigidos para a aplicação do artigo 11.° do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, pois, a sentença que decretou o divórcio entre Egídio Carneiro Correia e a contra-interessada não decretou ou homologou qualquer pensão de alimentos 9. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Meritíssimo Juiz "a quo", apesar de se tratarem de importâncias pecuniárias existe "periculum in mora ", 10. Pois que, vendo-se privada de importâncias a que legalmente tem direito, a requerente com os seus parcos rendimentos ver-se-á impossibilitada de fazer face às despesas que diariamente assolam uma pessoa com 67 anos de idade. 11. Auferindo, neste momento, apenas ...Resumo do conteúdo do documento.
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