Acórdão nº 01182/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:I - A..., LDª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1995 e 1996.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - A R. reafirma, na íntegra o conteúdo da Impugnação Judicial objecto da Douta Sentença recorrida; B) - A Impugnação visou reagir contra a falta de fundamentação das liquidações adicionais de IVA em causa, contra a circunstância de não ser devidamente considerada a demonstrada inconsciência da R. de estar a praticar uma qualquer irregularidade e das liquidações adicionais impugnadas assumirem um caracter punitivo, não legalmente sustentado; C) - Com efeito, as liquidações adicionais em causa não foram acompanhadas dos elementos indispensáveis à respectiva fundamentação, nos termos legais, não tendo, designadamente, sido objectivamente demonstrada qualquer falta, total ou parcial, de liquidação ou pagamento de IVA, como é exigido pelo Art.° 82°, n.° l, do CIVA; D) - Por outro lado, a mera circunstância da R. não ter feito uso da prerrogativa prevista no Art.° 22°, n.° l, do CPT (hoje, Art.° 37°, n.° l, do CPPT), não é susceptível de ser convertida numa afirmação de ciência em relação aos fundamentos dos actos em causa e, muito menos, pode constituir, como parece ser o respeitável entendimento do Ex.mo Juiz a quo, factor de preclusão do legítimo direito à impugnação; E) - Ficou provado nos autos que a R. foi sujeita a diversas visitas da Inspecção Tributaria, no âmbito das quais nunca lhe foi chamada a atenção para a existência da irregularidade em que, alegadamente, se sustentaram as liquidações adicionais, não obstante se tratar de uma situação perfeitamente perceptível a acessível, tendo em vista o controlo da tributação em IVA a que a R. era regularmente sujeita; F) - Nestes termos, a AT não pode deixar de ser igualmente responsabilizada pelo facto da R. não se ter apercebido da irregularidade em causa, sendo evidente que, por essa via, sempre deverá ser tido na devida a comprovada circunstância de não ter consciência da situação de ilicitude em que estava a incorrer; G) - Estando em causa operações de transmissão de bens abrangidas pelo RITI, é no exclusivo contexto da tributação em IVA que a questão subjudice deve ser analisada, especialmente no que se refere à caracterização e legitimidade do recurso, por parte da AT, ao mecanismo da liquidação adicional, previsto nos Art.° 82, n.° l, do CIVA; H) - Assim, para poder fazer operar a prerrogativa que lhe é conferida através do referido preceito, deveria a AT, de forma objectiva e prévia, demonstrar que, fruto das operações comerciais em causa, tinha sido liquidado IVA inferior ao devido - Art.° 82°, n.° l, do CIVA. Sob pena, como foi o caso, de incorrer em flagrante violação do Art.° 103°, n.° 2, da CRP; I) - De resto, dada a forma rigorosa e transparente como a R. tratou toda a questão, emitindo os necessários documentos, indicando o numero de registo do sujeito passivo adquirente e mencionando as operações nos anexos recapitulativos - Art.° 23°, alínea c), do RITI - permitiam, a todo e qualquer momento, que a AT pudesse apurar, com a necessária precisão se, de facto, tinha ocorrido alguma omissão ao nível da concreta liquidação do IVA sobre as mercadorias em causa; J) - Mas a AT, ao contrário, desprezou completamente esta hipótese e limitou-se a extrapolar da não verificação do requisito em causa - número de registo da Merinka - que as transações não podiam beneficiar do regime de isenção previsto no RITI o que, de forma absolutamente automática e por si só, justificava a oneração da R. com as liquidações adicionais impugnadas; L) - A AT não demonstrou de que forma o requisito em falta era essencial para a liquidação do IVA em causa, não mencionou qual a norma legal em que sustentou a desconsideração da natureza intracomunitária das transacções em apreço e não indicou qual o preceito legal em que se fundou para proceder às liquidações adicionais sem, previamente, apurar se o IVA em causa havia, ou não, sido devidamente liquidado por quem, de facto, tinha essa responsabilidade; M) - Ao agir desta forma, sem evidenciar a mínima preocupação pela realidade tributária subjacente, a AT denunciou que, mais do que preocupada como qualquer imposto que estivesse em falta, a sua verdadeira intenção foi impor uma sanção à R., servindo-se, para tanto, do mecanismo das liquidações adicionais; N) - Assim e por uma lado, é evidente que tal sanção está ferida da mais irremediável ilegalidade, por não estar suportada em qualquer norma legal própria e por ofender, desde logo, o princípio estabelecido no Art.° 103°, n.° 3 da CRP; O) - Ao mesmo tempo que as liquidações adicionais em causa, bem como os respectivos juros compensatórios, corporizam, igualmente, uma evidente ilegalidade, por violarem os requisitos referidos no Art.° 82°, n.° l, do CIVA, consubstanciando uma clara ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS, ao contrário do que defende a Douta Decisão Recorrida; P) - Para além disso, deve esclarecer-se que a falta de número de registo que a Merinka deveria ter, nunca pode ser considerado como factor essencial para a regularidade e segurança da tributação em IVA das transacções intracomunitárias em causa, já que esta está perfeitamente assegurada por outras vias e dita intermediária não é vista nem achada, em termos concretos, nessa matéria; Q) - Aceitando-se que o referido registo visa fins de natureza essencialmente estatística e destinados a criar condições de controlo em áreas como os movimentos de capitais e o combate à fraude e evasão fiscais, não se encontra nessa lógica qualquer ligação com a tributação, em concreto, do IVA e, muito menos, com os fundamentos para as liquidações adicionais em causa; R) - Razão porque, também por esta via, não se pode aceitar a decisão tomada pelo Ex.mo Juiz a quo, a qual não ponderou devidamente as ilegalidades apontadas na impugnação e as quais, como se provou, não podem deixar de implicar a anulação das liquidações adicionais e juros compensatórios em causa; S) - Finalmente, e para além do mais, as liquidações adicionais impugnadas configuram uma clara e ilegal situação de duplicação de colecta a qual, por ser de conhecimento oficioso, deveria, por si só, determinar a respectiva anulação.

TERMOS EM QUE, PEDE O PROVIMENTO PARA O PRESENTE RECURSO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.

Contra-alegando, conclui a FªPª:

  1. A Representante da Fazenda Pública revê-se plenamente na douta sentença que ora vem recorrida, quer na factologia que estabeleceu, quer no enquadramento legal que efectuou e nas conclusões que sustentou.

  2. Na sequência de acção inspectiva realizada junto da impugnante e ora recorrida, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria apuraram, nos exercícios de 1995 e 1996, a existência de um conjunto de seis facturas emitidas em nome da empresa sedeada em Gibraltar denominada por Merinka, Lda.

  3. Não obstante, as mercadorias facturadas seguiam fisicamente para empresas sedeadas em países da Comunidade Europeia.

  4. Estando o respectivo pagamento à impugnante a cargo da empresa Merinka Lda.

  5. As operações tituladas por aquela facturação foram contabilizadas como exportações e transmissões intracomunitárias de bens (TIB's), sem liquidação de IVA português, invocando-se a isenção do mesmo face ao quadro legal constituído pelos artigos 14°/1 do CIVA e 7°/2 e 14°/1 a) do RITI.

  6. No entanto, em sede inspectiva foi estabelecido que aquelas operações não reuniam os requisitos legalmente exigidos para beneficiar da isenção invocada.

  7. No que respeita às operações contabilizadas como exportações, ou seja, como vendas para países terceiros, na definição que resulta do art.° 1°/2 c) do CIVA, não existia qualquer documento alfandegário apropriado, tal como exige o n.° 8 do art.° 28° do mesmo código.

  8. Nos termos do n.° 9 do mesmo artigo, a falta destes documentos comprovativos, faz recair sobre o transmitente dos bens a obrigação de liquidar o imposto correspondente.

    l) Acrescendo que os bens não saem nunca, fisicamente, do território da Comunidade Europeia, não obstante, no circuito documental, existir um operador não comunitário, ou seja, sedeado num país terceiro - Gibraltar.

  9. Resultando inaplicáveis as normas legais que regulam a exportação de bens, no conceito restrito que o Código do IVA faz: saída física de bens para fora do território comunitário.

  10. Não beneficiando de qualquer isenção, a liquidação de IVA efectuada pela Administração Fiscal resulta de perfeita e indiscutível legalidade.

  11. No que toca às TIB's, as operações não observam o quadro de requisitos cumulativos que a lei impõe para fazer funcionar a isenção de IVA no território nacional, ao abrigo do art.° 14°/1 alínea a) do RITI.

  12. Ou seja, a empresa Merinka, L.da não se encontrava registada para efeitos de IVA em qualquer estado membro.

  13. Questão essencial e nunca displicente à matéria decidenda, tal como a impugnante, embora a admitindo, depois a configura.

  14. Não estando reunidos, de modo cumulativo, os requisitos para que as operações beneficiassem da isenção de imposto, impunha-se a sua liquidação adicional, tal como a Administração Fiscal promoveu.

  15. Matéria que a douta sentença exemplarmente recortou, enquadrou e bem decidiu a final.

  16. No que concerne às alegações consubstanciadas na falta de fundamentação das liquidações adicionais de IVA, também aqui não parece assistir razão aos fundamentos invocados.

  17. Acompanhando de perto a mui douta sentença, a fundamentação adoptada cumpre os requisitos essenciais impostos à fundamentação dos actos tributários: artigo 82° do CPT, à data dos factos e art.° 77° da LGT, actualmente.

  18. A fundamentação é clara, congruente e suficiente, tal...

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