Acórdão nº 00305/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005
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Resumo
1. A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença, cfr. artºs. 158º e 653º nº 3 CPC, afere-se tendo por parâmetro a extensão do objecto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, isto é, à causa de pedir que o substancia. 2. Para decidir sobre a suspensão temporária da eficácia do acto administrativo cumpre levar em consideração todos os interesses em conflito no caso concreto, interesses esses a sopesar conjuntamente por obrigação legal de ponderação comparativa do peso atribuído a cada um e do grau relativo de protecção jurídica, que se apresenta como necessária à emissão da decisão jurisdicional requerida pelo particular.
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Fragmento
Acórdão nº 00305/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005
E. P.... Lda., sociedade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A sentença recorrida enferma de ilegalidade no que à factualidade dada como assente diz respeito; 2. A matéria de facto dada como assente é insuficiente e, consequentemente, o Tribunal a quo violou o art. 659°, n° 3, do CPC, na parte em que lhe impunha que tomasse em consideração "os factos admitidos por acordo, provados por documentos (...) fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer"', 3. Caso assim se não entenda, sempre a sentença recorrida enfermará de ilegalidade na medida em que não especificou a razão de não ter sido dada como provada tal matéria; 4. Na douta sentença recorrida fez-se errada aplicação do Direito na parte em que julgou ser conforme à Constituição a interpretação do art. 76° da LPTA, na medida em que o mesmo possa ter o sentido de a apreciação dos requisitos da suspensão de eficácia poder ser efectuada separadamente e não cumulativa e conjuntamente, por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2°, 20° e 268° da CRP.
5. Se se ponderarem conjuntamente os requisitos do art. 76°, parece que, no caso concreto, não haverá qualquer razão para o não decretamento da providência. 6. Na sentença recorrida fez-se errada aplicação do Direito ao caso concreto, no que à não verificação do requisito da al. a) do n° l do art. 76° da LPTA diz respeito. * O Recorrido contra-alegou...Resumo do conteúdo do documento.
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