Acórdão nº 05906/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo EMÍDIO .....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado 24.08.01, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, que determinou a reposição do seu vencimento, no período de 27.10.2000 a 31.12.2000, por corresponder a faltas injustificadas.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - A ausência do Recorrente ao serviço deveu-se a motivo de doença e foi formal e tempestivamente justificada, nos termos legalmente exigidos, através de atestados médicos, pelo que não pode nunca tal ausência ser considerada injustificada.
2 - A veracidade de tais atestados nunca foi posta em causa, nem nunca foi arguida a sua falsidade.
3 - O valor probatório de tais atestados nunca foi contrariado por qualquer outro meio de prova admissível em direito.
4 - O médico que emitiu os atestados confirma as razões clínicas dos mesmos (o que faz nos termos que constam do "Resumo da situação clínica", datado de 2002/01/29, que se junta às presentes alegações como DOCUMENTO 1).
5 - O que está em causa é uma determinação que injustifica as faltas e, simultânea e consequentemente, ordena a reposição de vencimentos.
6 - E foi relativamente a essa determinação, assim configurada, que o Recorrente reagiu no Recurso Hierárquico que veio a dar lugar ao acto ora recorrido, e que pretende ver apreciada no presente recurso contencioso.
7 - O acto recorrido não encontra qualquer fundamento válido á luz das normas aplicáveis.
8 - O acto recorrido, ao indeferir o Recurso Hierárquico e ao sustentar a decisão inicial, encontra-se ferido de violação de lei por violação do disposto no artigo 94° do Estatuto da Careira dos Educadores de Infância e dos Professares dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei n.° 139-A/90, de 28/4, bem como por violação do disposto nos artigos 18°, 21°, 29°, 30°, 31° e 71° do Decreto-lei nº 100/99, de 31/3 (aplicável ao Recorrente por força do disposto no artigo 86° do mencionado Estatuto).
9 - O acto recorrido é, portanto, anulável, com fundamento no vício de violação de lei invocado." A autoridade recorrida em sede de alegações reafirmou o constante da sua resposta ao recurso, alegando que o objecto do recurso é apenas o acto que determinou a reposição do vencimento auferido pelo recorrente entre 27.10.00 e 31.12.00, sendo tal acto um acto consequente do acto que determinou a injustificação de faltas dadas pelo recorrente naquele período.
Pediu a improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, tendo o recorrente respondido como consta de fls. 26/28 dos autos.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - pelo ofício da DREN nº 019150, datado de 05.04.01, e enviado à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, comunicou-se o seguinte: "ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário interposto por Emídio Guerreiro dos Mártires Gardé.
Em relação à informação veiculada pelo ofício em título, prestada ao abrigo do art.° 172° do CPA, solicito a V. Ex.a se digne enviar a estes serviços cópia do registo biográfico do docente.
Por outro lado, em face do documento electrónico datado de 11.12.00 (em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas, que vivem no Rio de Janeiro), as faltas dadas por alegado motivo de doença - atestados médicos de 6 e de 30 de Novembro/00 -, deverão ser consideradas injustificadas, com todos os efeitos decorrentes, designadamente em matéria de reposição de vencimentos indevidamente recebidos." (fls. do pa); b) - no canto superior esquerdo deste ofício foi escrito: "Execute-se em conformidade"; (fls. do pa); c) - ao recorrente foi enviado um ofício, datado de 08.05.01, pela Escola Secundária Tomaz Pelayo, com o seguinte teor: "Assunto: GUIA DE REFOSIÇÃO.
Serve a presente para informar que remetemos à Repartição de Finanças de Santo Tirso - 1 °, a Guia de Reposição n° 51 /2001 respeitante a vencimento recebido indevidamente no período de 27 de Outubro a 31 de Dezembro de 2000, pelo que deverá em breve receber o respectivo aviso...
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