Acórdão nº 05906/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo EMÍDIO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado 24.08.01, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, que determinou a reposição do seu vencimento, no período de 27.10.2000 a 31.12.2000, por corresponder a faltas injustificadas.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - A ausência do Recorrente ao serviço deveu-se a motivo de doença e foi formal e tempestivamente justificada, nos termos legalmente exigidos, através de atestados médicos, pelo que não pode nunca tal ausência ser considerada injustificada.

2 - A veracidade de tais atestados nunca foi posta em causa, nem nunca foi arguida a sua falsidade.

3 - O valor probatório de tais atestados nunca foi contrariado por qualquer outro meio de prova admissível em direito.

4 - O médico que emitiu os atestados confirma as razões clínicas dos mesmos (o que faz nos termos que constam do "Resumo da situação clínica", datado de 2002/01/29, que se junta às presentes alegações como DOCUMENTO 1).

5 - O que está em causa é uma determinação que injustifica as faltas e, simultânea e consequentemente, ordena a reposição de vencimentos.

6 - E foi relativamente a essa determinação, assim configurada, que o Recorrente reagiu no Recurso Hierárquico que veio a dar lugar ao acto ora recorrido, e que pretende ver apreciada no presente recurso contencioso.

7 - O acto recorrido não encontra qualquer fundamento válido á luz das normas aplicáveis.

8 - O acto recorrido, ao indeferir o Recurso Hierárquico e ao sustentar a decisão inicial, encontra-se ferido de violação de lei por violação do disposto no artigo 94° do Estatuto da Careira dos Educadores de Infância e dos Professares dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei n.° 139-A/90, de 28/4, bem como por violação do disposto nos artigos 18°, 21°, 29°, 30°, 31° e 71° do Decreto-lei nº 100/99, de 31/3 (aplicável ao Recorrente por força do disposto no artigo 86° do mencionado Estatuto).

9 - O acto recorrido é, portanto, anulável, com fundamento no vício de violação de lei invocado." A autoridade recorrida em sede de alegações reafirmou o constante da sua resposta ao recurso, alegando que o objecto do recurso é apenas o acto que determinou a reposição do vencimento auferido pelo recorrente entre 27.10.00 e 31.12.00, sendo tal acto um acto consequente do acto que determinou a injustificação de faltas dadas pelo recorrente naquele período.

Pediu a improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, tendo o recorrente respondido como consta de fls. 26/28 dos autos.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - pelo ofício da DREN nº 019150, datado de 05.04.01, e enviado à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, comunicou-se o seguinte: "ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário interposto por Emídio Guerreiro dos Mártires Gardé.

Em relação à informação veiculada pelo ofício em título, prestada ao abrigo do art.° 172° do CPA, solicito a V. Ex.a se digne enviar a estes serviços cópia do registo biográfico do docente.

Por outro lado, em face do documento electrónico datado de 11.12.00 (em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas, que vivem no Rio de Janeiro), as faltas dadas por alegado motivo de doença - atestados médicos de 6 e de 30 de Novembro/00 -, deverão ser consideradas injustificadas, com todos os efeitos decorrentes, designadamente em matéria de reposição de vencimentos indevidamente recebidos." (fls. do pa); b) - no canto superior esquerdo deste ofício foi escrito: "Execute-se em conformidade"; (fls. do pa); c) - ao recorrente foi enviado um ofício, datado de 08.05.01, pela Escola Secundária Tomaz Pelayo, com o seguinte teor: "Assunto: GUIA DE REFOSIÇÃO.

Serve a presente para informar que remetemos à Repartição de Finanças de Santo Tirso - 1 °, a Guia de Reposição n° 51 /2001 respeitante a vencimento recebido indevidamente no período de 27 de Outubro a 31 de Dezembro de 2000, pelo que deverá em breve receber o respectivo aviso...

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