Acórdão nº 00325/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005

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1. De acordo com o preceituado nos art. 120º e 121º do CPPT, finda a produção da prova testemunhal, ordenar-se-á, necessariamente, a notificação dos interessados para produzirem alegações, e o juiz dará vista ao MP para, se pretender, se pronunciar sobre questões de legalidade. 2. A omissão deste acto processual, integra a nulidade prevista no art.201º CPC, na medida em que esta irregularidade, é manifestamente susceptível, de influenciar a decisão da causa. 3. Contudo, não pode este tribunal tomar conhecimento de tal nulidade processual, pois nos termos do art. 125º do CPPT, ela não é de conhecimento oficioso. 4. Verifica-se a excepção dilatória da litispendência quando, ocorra identidade numa tríplice vertente; quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir. 5. Não se verifica a excepção de litispendência entre os processos de Impugnação e de Oposição, se no processo de Impugnação, a recorrente pede a anulação do acto tributário ou a declaração de nulidade do acto tributário, e na presente oposição o efeito pretendido pela recorrente é a extinção total ou parcial da execução. 6. Não se verifica pois, aquela pressuposta e indispensável identidade quanto aos pedidos formulados na impugnação judicial e nesta oposição Cfr. Art.498 º CPC. 7. Por consequência, e uma vez que se trata de sentença final, cumpriria agora o acatamento do disposto no art.º 753.º/1 do CPC, e diligenciar no sentido de se proferir em regime de substituição, decisão quanto ao mérito, para o que se imporia conferir às partes a possibilidade de produzirem alegações. 8. Porém, tendo a recorrente na p.i. invocado também como causa de pedir a verificação da figura da duplicação de colecta, e como os autos não se encontram suficientemente instruídos por forma a possibilitarem um juízo conclusivo seguro e factualmente fundamentado, não nos é possível aplicar tal regime de conhecimento por substituição. 9. Impondo-se, por consequência, que no Tribunal recorrido se diligencie em tal sentido.

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Fragmento


Acórdão nº 00325/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005

- «AUTO...- Soc. Comercial de Automóveis e Acessórios , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo TAFLisboa,- 2.º Juízo -, e em que absolveu a FPública da instância no presente processo de oposição , por entender verificada a excepção dilatória da litispendência , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I- O despacho recorrido absolveu a Fazenda Pública da Instância.

II- Entendendo verificada a excepção de litispendência entre os processos de Impugnação e de Oposição intentados pelo rec...

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