Acórdão nº 11617/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005
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Resumo
O facto de um militar das Forças Armadas deslocado por motivo de serviço dispor de alojamento condigno no aquartelamento, fornecido pelo Estado, auferindo simultaneamente o suplemento de residência previsto no artigo 8º/2/b) do DL 172/94, de 25/6, não inviabiliza a sua pretensão a obter alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar na localidade onde presta serviço, ou, na impossibilidade desse alojamento, a usufruir do suplemento de residência geral, mais avultado, previsto no artigo 7º/2/c) do mesmo diploma legal.
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Fragmento
Acórdão nº 11617/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005
Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO José ...., marinheiro da Armada Portuguesa, residente no Bairro ...., 2000-656 Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), do requerimento no sentido de lhe ser atribuído alojamento ou suplemento de residência.
Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade daquele indeferimento. Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de 26 de Julho de 02, de indeferimento tácito, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão do recorrente que lhe fosse proporcionado alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa, lhe pagar o suplemento...Resumo do conteúdo do documento.
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