Acórdão nº 11633/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005

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Resumo


Não padece de vício de forma por falta de fundamentação o acto que, dando por finda uma comissão de serviço, se limita a remeter para os critérios constantes da previsão do art. 20º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, sem efectuar quaisquer juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário. II - Todavia, o acto que determina a cessação da comissão de serviço deve ser precedido da audição do interessado, em virtude do disposto nos arts. 100º do C.P.A. e 267º nº 5 da C.R.P., de molde a permitir ao visado a pronúncia acerca dos motivos pelos quais se considera não reunir condições para corresponder às necessidades da nova orientação e gestão dos serviços (critérios constantes da previsão do art. 20º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22.6).

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Fragmento


Acórdão nº 11633/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório Dr. José ...., médico, residente em ..., município de Guimarães, veio interpor recurso contencioso do despacho nº 15292/2002 (2ª série) do Ministro da Saúde, de 14.06.02, publicado no D.R., II Série, nº 153, de 5.07.02, que deu por finda a comissão de serviço do recorrente, na qualidade de Presidente da Administração Regional de Saúde do Porto, a partir de 17 de Junho de 2002.

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