Acórdão nº 01247/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSE CORREIA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- A FAZENDA PÚBLICA vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B..., SA (Sucessor do B..., SA) contra a liquidação adicional de IRC nº ..., respeitante ao exercício do ano 1994.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.C. n.° ..., relativa ao ano de 1994, de forma legal e congruente; 2-. Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a fundamentação dos actos tributários impugnados, quando dá como provado o facto do impugnante haver sido sucessivamente notificado de todos os actos da Administração Fiscal, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacificamente instituída - Acórdão de 12/12/2001, proferido no Recurso n.° 26529; Acórdão de 11/12/1991, proferido no recurso n.° 11897; Acórdão de 22/03/2000, proferido no Recurso n.° 24363, todos do S.T.A, bem como. Acórdão do T.C.A de 15/06/1999, proferido no Recurso n.° 991/98.

3-. Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 19° al. a), 21° e 82° do C.P.T., art.° 37° do C.P.P.T., n.° 6 do art.° 77° da L.G.T, e, art.° 268° n.° s l e 3 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 190/191 parecer com o seguinte teor: "1.-Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas 163 a 71 que julgando procedente a presente impugnação, determinou a anulação do acto de liquidação impugnado, por ter concluído pela verificação do vício de falta de fundamentação.

Alega a Fazenda Pública que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado tendo a sentença recorrida feito errada valoração da matéria de facto e violado o disposto nos artigos 19 al. a) 21 e 82 do C.P.T.; artigos 37 do C.P.P.T.; n° 6 do artigo 77 da L. G.T. e artigo 268 N° l e 3 da C.R.P-.

Vejamos: 2. O impugnante veio deduzir impugnação do acto tributário de liquidação adicional de I.R.C. n° ... respeitante ao exercício de 1994 realizada pela D.G.I. em 15.062000.

Aquele acto tributário foi porém objecto de duas anteriores liquidações , uma com o n° 8910010394 emitida na sequência da correcção dos prejuízos fiscais declarados para o montante de 5790403,28 euros e outra com o n° 8910013193 emitida na sequência da 2a correcção dos prejuízos fiscais para 2713114,51 euros.

A liquidação 8910010394 foi objecto de impugnação judicial anterior .

A liquidação 8910013193 , por seu turno, foi objecto de um recurso hierárquico que determinou a correcção dos prejuízos fiscais que vieram a ser repostos através da liquidação ... agora impugnada.

A esta situação - já de si pouco clara - acresce o facto da liquidação inicial não ter até agora, sido revogada.

Coexistem assim, neste momento, sobre o mesmo facto tributário duas liquidações sem que a A. F. tenha logrado até agora, de forma clara e coerente dar uma explicação para tal facto.

Ora relativamente ao mesmo exercício, só pode ser devido um imposto o que implica uma única liquidação em que se computam todos os factores que determinam a matéria colectável.

À A.F. incumbia assim, esclarecer as razões das sucessivas liquidações revogando as anteriores e determinando com clareza a matéria tributável em sede de imposto devido sobre o rendimento das pessoas colectivas.

A isso está vinculada a A.F. pelo dever de fundamentação de todas as decisões em matéria tributária, sendo insustentável a criação de situações de incerteza e indefinição como aparenta ser a que se configura nos presentes autos.

  1. Assim, estando em causa a impugnação do último acto de liquidação referente ao exercício de 1994 sem que da mesma transpareça que as anteriores foram revogadas ou englobadas é manifesta a falta de fundamentação arguida pelo M° Juiz a quo.

    Nestes termos deverá manter-se a sentença recorrida improcedendo o presente recurso." Para a eventualidade da procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública e visto que as partes não se pronunciaram sobre as questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer, foi ordenada a notificação de cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre essas questões, nos termos do nº 3 do artº 715º do CPC.

    Na sequência, veio a Fazenda Pública pronunciar-se dizendo: A)-Quanto às provisões : créditos vencidos e para riscos gerais de crédito: A dedução de provisões pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal estava prevista no artigo 33°, n° 1. alínea d) do CIRC como devendo efectuar-se nos termos de disciplina dessa entidade.

    Ou seja, na altura, as provisões para créditos, quer no que respeita aos créditos vencidos quer para riscos gerais de crédito, deveriam ser realizadas de acordo com o regime previsto no Aviso n° 13/90 (DR, l série, de 4/12/90) emitido pelo Banco de Portugal, no uso da competência prevista na sua Lei Orgânica, e na alínea e) artigo 1° do DL n° 318/89, de 23/9 {regime da actividade financeira). O Aviso n°13/90, previa a obrigatoriedade de as instituições de crédito (art. 3° do DL n° 318/89) constituírem provisões com diferentes finalidades, entre elas constando as ; "Para crédito vencido" e "Para riscos gerais de crédito" (alíneas a) e b do n°1°), podendo ainda o BP prever, por novas instruções, provisões para cobertura de risco-país e riscos de taxa de juro e de taxa de câmbio, associadas a operações praticadas pelas instituições de crédito (n° 2) .

    Quanto a crédito vencido, as provisões deveriam ser constituídas de acordo com as diferentes classes de risco, aferidas quanto aos vários tipos de crédito, e que reflectiam o escalonamento dos créditos e juros vencidos em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação.

    Tendo em conta o referido critério de escalonamento, existiam, segundo o Aviso 13/90, cinco classes de risco (n° 4). As provisões para crédito vencido deveriam representar uma percentagem mínima dos respectivos créditos, tendo em conta as classes de risco e a existência ou não de garantia (n° 6 do Aviso 13/90).

    Enquanto que para as classes II (entre 3 e 6 meses), III (entre 6 meses e 1 ano), IV (entre 1 ano e 3 anos), e V (mais de 3 anos), se previa a necessidade de provisionar, respectivamente, 10%, 25%, 50% e 100%, dos créditos, no caso de haver garantia, ou 25% (classe II), 50% (classe III), ou 100% (classes IV e V), no caso de não haver garantia, não se previa qualquer provisão para a classe l de risco (até 3 meses), quer houvesse ou não garantia.

    Este regime era o relevante para efeitos fiscais não parecendo que se possa aceitar o argumento de que embora não se aplique o n° 1 do art. 33° do CIRC está em causa neste caso a aplicação do art. 34° do mesmo Código quando o n° 1 do mencionado artigo pretendia, precisamente, concretizar algumas situações de créditos de cobrança duvidosa (risco de incobrabilidade devidamente justificado) para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 33°.

    Na verdade, o que tem sido realçado, em diferentes épocas e contextos, é o regime fiscal bastante favorável das instituições de crédito. A Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, nomeada em 1995, dizia no seu Relatório, apresentado em 1996, que "em virtude dos benefícios fiscais concedidos, a taxa de tributação efectiva sobre os lucros das instituições de crédito correspondeu durante o período 1990-94, apenas a cerca de metade da taxa normal do IRC" (P-501).

    B)- Quanto aos custos imputados às sucursais financeiras: Quanto a esta questão o processo revela a controvérsia existente nos finais da década de 90 entre a Administração Fiscal e as instituições bancárias na sequência da detecção de práticas incorrectas de imputação de custos referentes aos lucros obtidos pelas respectivas sucursais financeiras na Zona Franca da Madeira (actividade abrangida pela isenção prevista no artigo 41°, n° 1, alínea c) - beneficiárias de um regime fiscal muito favorável - que conduziam a uma radical eliminação de proveitos da organização no seu todo face às invocadas dificuldades na repartição de custos.

    Sobre as mesmas questões o recorrido disse, em síntese: -Quanto às provisões para crédito vencido :- as provisões desta natureza foram constituídas pelo recorrido não ao abrigo do artº 33º do CIRC, mas sim do disposto no artigo 34º do mesmo diploma, designadamente da sua alínea a), passando a questão por saber se é aplicável o regime geral de provisões previsto no CIRC, em particular da provisões para créditos de cobrança duvidosa; -Quanto à provisão para riscos gerais de crédito:- os serviços de fiscalização consideraram excessiva essa provisão relativa a créditos documentários abertos no decurso de 1994, não se encontram abrangidos pela previsão do artigo 8º do Aviso do Banco de Portugal nº 13/90; a recorrente contesta essa afirmação pois decorre do nº 8 do citado Aviso que a base de cálculo das provisões para riscos gerais de crédito nele previstas abrange a totalidade do crédito concedido pela instituição, sendo meramente exemplificativa a enunciação do "tipo" de crédito ali incluído de seguida efectuada ( o representado por aceites, garantias e avales), e com base na qual aparentemente se desconsideram as provisões constituídas pelo recorrido. Acresce que é irrecusável que o conceito de garantia abrange todo um conjunto de obrigações de assinatura que embora não impliquem o desembolso de fundos constituem a instituição de crédito na obrigação de conceder crédito em caso de incumprimento, designadamente, os créditos documentários, as cartas de crédito stand by e as fianças...

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