Acórdão nº 00445/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005
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Resumo
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. V)- Nesse sentido, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que à Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. VI)- O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. VII)- Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da reclamação que deduziu contra um acto do órgão da execução fiscal ao abrigo do artº 276º do CPPT, concreta e substancialmente, o direito de se opor à penhora e a redução desta, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado (arguição de nulidades da sentença). VIII)- Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. IX)- A penhora de móveis sujeitos registo está sujeita a registo, nos termos do disposto no art° 230° do CPPT, estando esta matéria disciplinada no Código do Registo dos Bens Móveis, aprovado pelo DL n° 277/95, de 25/10 que, no entanto, ainda não está em vigor pôr ainda não ter sido publicada a Portaria prevista no art° 4° do diploma. Assim, regem ainda os art°s 5° n° 1 al. f) do DL n° 54/75, de 12/2 e art° 4° ai. f) do DL n° 42644, de 14/11/59 (em vigor devido ao art° 5° n° 2 do DL n° 403/86, de 3/12). X)- Portanto, a oponibilidade da penhora em relação a terceiros depende da efectivação do registo, como se retira da conjugação dos arts. 838° n° 4 855° e 863° do CPC, 14° n° 1 do Código de Registo Comercial, 3° n° 1 do Código de Registo de Bens Móveis e 5° n° 1 do Código de Registo Predial, aplicável por força do disposto nos arts. 29° do DL n° 74/75 e 19° do DL n° 42644. XI) Significa isto que a penhora dos veículos tem de ser registada e se se verificar, como afirma a reclamante, que muitos dos veículos não são propriedade da executada, terá que ser levantada a penhora ou, caso tal não suceda, os respectivos proprietários poderão deduzir os competentes embargos de terceiro. O que não pode é a executada, na presente reclamação vir suscitar tal questão. XII)- No momento e no actual estado da execução, sabendo-se que os veículos penhorados se destinam ao específico mercado do cimento e não tendo ainda sido registada a penhora dos mesmos de modo a aquilatar-se se todos são propriedade da reclamante/executada, nada permite concluir que a extensão da penhora seja desajustada em relação ao montante da quantia exequenda.
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Fragmento
Acórdão nº 00445/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005
1.-C...& F... - TANSPORTES, LDª., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra o despacho do Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças não considerar ilegal o objecto da penhora, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue (conclusões ordenadas alfabeticamente por nosso iniciativa): a)- A sentença em recurso ao não se pronunciar sobre a conclusão "L " da reclamação cometeu nulidade que expressamente se invoca prevista no art° 125 do CPPT e art° 668 n°l al d) do CPC.
b)- A sentença em recurso tendo dado como assente no ponto 2 da especificação que as penhoras se haviam concretizado e face à prova carreada para os autos pela recorrente tinha de pronunciar-se sobre a sua extensão, se era adequada ou não, ao não fazê-lo cometeu nulidade processual, nos termos do art° 125 do CPPT e artº 668 n° l al. D do CPC. c)- A sentença em recurso ao pronunciar-se, por outro lado, no sentido de " nada permite concluir que a extensão da penhora seja des...Resumo do conteúdo do documento.
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