Acórdão nº 00445/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. -C...& F... - TANSPORTES, LDª., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra o despacho do Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças não considerar ilegal o objecto da penhora, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue (conclusões ordenadas alfabeticamente por nosso iniciativa): a)- A sentença em recurso ao não se pronunciar sobre a conclusão "L " da reclamação cometeu nulidade que expressamente se invoca prevista no art° 125 do CPPT e art° 668 n°l al d) do CPC.

    b)- A sentença em recurso tendo dado como assente no ponto 2 da especificação que as penhoras se haviam concretizado e face à prova carreada para os autos pela recorrente tinha de pronunciar-se sobre a sua extensão, se era adequada ou não, ao não fazê-lo cometeu nulidade processual, nos termos do art° 125 do CPPT e artº 668 n° l al. D do CPC.

    c)- A sentença em recurso ao pronunciar-se, por outro lado, no sentido de " nada permite concluir que a extensão da penhora seja desajustada " conheceu questão que não podia ter conhecido, violando ao art° 125 do CPPT e art° 668 n° l al. c) e d) do CPC, quando na própria sentença sustenta que não tem elementos para decidir.

    d)- A sentença em recurso violou o art°s 217e 278 n° 3 als A) e C) do CPPT, artºs 833 , 836 n°3 , art° 842-A e art° 855 do CPC, artº 1037 n°2 do CC e art° 10° n° 2 als. a) e B) do DL 149/95 ao não admitir a oposição por parte do executado às ilegais penhoras promovidas pela FP.

    e)- A sentença em recurso ao não considerar ilegal o objecto da penhora, pois na verdade eram as expectativas de aquisição da recorrente que estavam em causa, violou o artº 215 do CPPT e sgs./ e 690-A do CPC.

    f)- A extensão da penhora, face à prova produzida pela recorrente e ausência de prova e contra prova da parte contrária, é ilegal e totalmente desajustada violando a sentença em recurso os art°s 46, 217 e 278 als. A e C do CPPT e art° 341 e 342 do Código Civil.

    g)- A ilegalidade das penhoras consistente na violação do art° 278 n° l al. A e C do CPPT provoca um prejuízo irreparável à recorrente paralisando toda a sua frota, quando o seu escopo são os transportes, e consequentemente vai determinar a ruptura económica e financeira da recorrente, fazendo cessar de imediato pagamentos de salários, fornecedores, contribuições e impostos.

    h)- A sentença em recurso ao não ter penhorado os únicos carros da recorrente susceptíveis de serem apreendidos, nos termos da conclusão "N" da reclamação, violou os art°s 46 e 217 do CPPT.

    Termos em que entende que deve a sentença ser revogada, assim se fazendo Justiça! O EMMP emitiu a fls. 619 vº douto parecer em que se pronúncia no sentido de que não está demonstrado nos autos que os veículos penhorados sejam sequer suficientes para o integral pagamento da dívida exequenda w acrescido, por isso não merecendo provimento o presente recurso.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com base nos documentos juntos aos autos, a saber: 1.- A presente execução fiscal n° 3085200201500430 foi instaurada contra a reclamante por dívidas de IRC e IVA num montante de e 582.180,48.

  2. - Em 20/7/2004 foram penhorados os veículos automóveis constantes dos autos de penhora de fls. 25 a 95, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    3-Estes veículos destinam-se ao específico mercado do cimento (informação de fls. 52).

  3. Em 23/7/2004 foi a reclamante notificada destas penhoras (fls. 96 a 237).

  4. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 238 a 242 e 424 a 432 dos autos.

  5. A presente reclamação foi apresentada em 2/8/2004 (fls. 255).

    *3.- Exposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber: I)- Se a sentença é nula por omissão e excesso de pronúncia (conclusões a) a c) ); II)- Se a sentença incorreu em vício de violação de lei: a)- ao não admitir a oposição por parte do executado às ilegais penhoras promovidas pela FP- conclusão d)-; b)- ao não considerar ilegal o objecto da penhora quando eram as expectativas de aquisição da recorrente...

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